STJ - 0807903-08.2021.8.12.0002
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807903-08.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lavinia Transportes Eireli Advogado: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) Agravada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Rodosul Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Laura Villar Piccoli (OAB: 111453/RS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
10/12/2024 17:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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10/12/2024 17:43
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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14/11/2024 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/11/2024
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13/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/11/2024 22:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/11/2024
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12/11/2024 22:00
Não conhecido o recurso de BOA ESPERANCA TRANSPORTES LTDA
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18/10/2024 10:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/10/2024 08:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/10/2024 17:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807903-08.2021.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lavinia Transportes Eireli Advogado: Antonio César Portela (OAB: 70618/PR) Agravada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Rodosul Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Laura Villar Piccoli (OAB: 111453/RS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 80/92 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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