TJMS - 0800620-06.2023.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 13:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:04
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-06.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Terezinha Vareiro Nunes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONCAUSA.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO.
AUSÊNCIA DE NEXO LABORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Terezinha Vareiro Nunes contra sentença da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante que, nos autos de ação de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há concausa entre as patologias que acometem a apelante e a atividade laborativa por ela exercida, a fim de possibilitar o enquadramento da incapacidade como decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da concausa, para fins de concessão de benefício acidentário, exige prova inequívoca de que a atividade laboral contribuiu diretamente para a redução da capacidade laborativa da segurada, ainda que não tenha sido a causa única da enfermidade.
O laudo pericial produzido nos autos afirma que a doença não decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho, sendo negativa a resposta quanto ao nexo causal ou concausal entre as lesões apresentadas e a atividade laboral da autora (f. 96).
A mera possibilidade teórica de relação entre esforço repetitivo e lesão articular, mencionada de forma especulativa no item 16 do laudo (f. 92), não é suficiente para infirmar a conclusão técnica expressamente registrada pela perita no item 6, que exclui a existência de vínculo com o trabalho.
Além disso, a ausência de exames complementares que corroborem a tese da parte autora, aliada à identificação da incapacidade apenas a partir do ano de 2022, inviabiliza a correlação direta com o histórico de atividades laborativas, não sendo possível presumir a existência de concausa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade acidentária exige demonstração inequívoca do nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laboral exercida.
A ausência de elementos técnicos conclusivos que estabeleçam relação direta entre a patologia e o labor impede o reconhecimento de concausa nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
A mera menção genérica à possibilidade de lesão por esforço não se sobrepõe ao laudo pericial que nega o nexo laboral com a incapacidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:13
Não-Provimento
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18/05/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800620-06.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Terezinha Vareiro Nunes Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:18
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:23
Expedida/Certificada
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07/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 08:11
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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