TJMS - 1418737-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
12/02/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/02/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 01:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418737-90.2022.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Incofer Indústria e Comércio de Ferro Ltda.
Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Agravante: Sabino Carlos da Costa Zuque Advogado: Jose Ayres Rodrigues (OAB: 9214/MS) Advogado: Robert Queiroz de Almeida (OAB: 6891E/MS) Agravado: Paulo Selso Coturi Advogado: Gustavo Ramos Schafer (OAB: 51974/PR) Interessada: Maria Angelina da Silva Zuque Advogado: Luiz Carlos de Castro Areco (OAB: 11280/MS) Advogada: Alessandra Thomé Vanzin (OAB: 15966/MS) Advogado: Pamela Batista Del Preto (OAB: 15624/MS) Advogado: Luiz Paulo de Castro Areco (OAB: 11276/MS) Interessado: Juriplan Imóveis Ltda Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO - REJEIÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃODEINSTÂNCIA- REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA DETERMINAR A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que rejeitou a Impugnação à Avaliação em razão da preclusão. 2.
Nos termos do artigo 635, do CPC/15: "Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório". 3.
Na espécie, não há falar empreclusãoda matéria (Impugnação à Avaliação), notadamente porque não foi e não poderia ter sido deduzida em momento anterior (a redução do termo daavaliação). 4.
A análise do tema não deve ser feita neste recurso, para não se incorrer em supressão de instância.
Logo, o recurso deve ser parcialmente provido, para se determinar a apreciação da Avaliação à Impugnação pelo Juízo a quo, uma vez que a matéria não está preclusa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram do recurso e deram parcial provimento, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
16/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
 - 
                                            
16/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/12/2022 08:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
 - 
                                            
01/12/2022 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
30/11/2022 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
30/11/2022 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
08/11/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
08/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2022 03:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
07/11/2022 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
07/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
07/11/2022 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
03/11/2022 01:33
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 01:33
INCONSISTENTE
 - 
                                            
03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
01/11/2022 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
01/11/2022 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
01/11/2022 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
01/11/2022 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
01/11/2022 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
01/11/2022 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
01/11/2022 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
01/11/2022 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
01/11/2022 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
01/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/11/2022 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
01/11/2022 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
01/11/2022 10:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
01/11/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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