TJMS - 0800171-29.2021.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800171-29.2021.8.12.0049/50000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Embargado: Elaine Ribeiro Dedé Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/04/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:41
Registrado para #{motivos_de_registro}
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21/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:46
INCONSISTENTE
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21/03/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/03/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:01
INCONSISTENTE
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800171-29.2021.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Elaine Ribeiro Dedé Advogado: Rodrigo Batista Medeiros (OAB: 14493/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/02/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:06
Distribuído por prevenção
-
08/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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