TJMS - 0901235-10.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 10:23
Baixa Definitiva
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05/09/2024 09:12
Baixa Definitiva
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05/09/2024 08:59
Baixa Definitiva
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03/09/2024 17:59
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 17:44
INCONSISTENTE
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
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05/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 09:13
Recurso Especial não admitido
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02/08/2024 07:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901235-10.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Leandro Fernandes Alves Advogado: Jeronimo José dos Santos Júnior (OAB: 310701/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: Joao Paulo Coelho EMENTA - RECURSO DA DEFESA - RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ARTIGOS 180, CAPUT, 330, CAPUT, 311, §2º, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM - CONFIGURAÇÃO DA TIPICIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE DOLO COMPROVADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA - CRIMES DIVERSOS - AUTONOMIA DE DESÍGNIOS - AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM SENTENÇA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PELA ATENUANTE, -COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL - REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - MANTIDO OS REGIMES FECHADO (RECLUSÃO) E SEMIABERTO (DETENÇÃO) - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. - Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, com a própria confissão do acusado, indene a materialidade e autoria imputada ao mesmo, concernente à receptação de bem produto de crime patrimonial, revelando-se de rigor, sobretudo pela indubitável ciência da origem ilícita e caracterização do dolo especifíco de receptar, a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito tipificado no art. 180, caput, do Estatuto Repressor. - Insubsistente o pleito de desclassificação para o crime de receptação culposa, porquanto, para configuração desta modalidade (art. 180, § 3º, CP), o Estado-Juiz deve estar convencido de que, pela natureza do objeto, desproporção de valor ou condição do ofertante, o agente deveria ter presumido a origem criminosa da res, o que não se verifica no caso concreto em que o réu tinha plena ciência se tratava de objeto de delito, conforme, inclusive, admitido pelo mesmo. - Não se configura a continuidade delitiva quando ausente o vínculo ou liame subjetivo entre os crimes diversos, praticados com autonomia de desígnios, em contexto diversos, sem relação de aproveitamento ou consecutividade entre cada conduta, situação concreta que caracteriza o concurso de crimes. - Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes e agravantes, adota-se como mais adequado o patamar de 1/6 para cada uma porventura configurada, por se tratar do menor índice estipulado pela Lei Penal. - Conforme sedimentado no REsp 1341370/MT, submetido a julgamento paradigma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na segunda fase da dosimetria da pena deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. - A escolha do regime semiaberto serve para incutir senso educativo, disciplinar e de reprovação no réu, ante a renitência em permanecer na seara da criminalidade, indicando recalcitrância e descaso com as regras comezinhas de convívio em sociedade, de tal sorte que não é adequado abonar o condenado do adequado resgate da reprimenda.
Para a infração penal punível com detenção, apenas é possível eleição do regime inicial aberto ou semiaberto para resgate da sanção privativa de liberdade, de sorte que, tratando-se de acusado reincidente, com pena inferior a quatro anos, fixa-se o intermediário, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, consoante Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901235-10.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Leandro Fernandes Alves Advogado: Jeronimo José dos Santos Júnior (OAB: 310701/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: Joao Paulo Coelho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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