TJMS - 1401617-63.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/06/2024 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:56
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401617-63.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817/MS) Embargado: Marlene Pereira dos Santos Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não tiver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, por não se conformar com o resultado.
Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401617-63.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817/MS) Embargado: Marlene Pereira dos Santos Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/04/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 19:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 02:17
INCONSISTENTE
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401617-63.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817/MS) Embargado: Marlene Pereira dos Santos Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/04/2024 10:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401617-63.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817/MS) Agravado: Marlene Pereira dos Santos Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HASTA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DIREITO DE PREFERÊNCIA - PROPOSTA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA - TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401617-63.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 20817/MS) Agravado: Marlene Pereira dos Santos Advogado: Daniel Tadeu Rocha (OAB: 404036/SP) Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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