TJMS - 1401596-87.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401596-87.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Agravada: Jaqueline Lopes Piesanti Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
27/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/05/2025 14:11
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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27/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 07:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401596-87.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Agravada: Jaqueline Lopes Piesanti Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
07/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:19
Publicação
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05/02/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/02/2025 18:28
Outras Decisões
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03/02/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1401596-87.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Agravada: Jaqueline Lopes Piesanti Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/12/2024. -
05/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 15:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401596-87.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Recorrido: Jaqueline Lopes Piesanti Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401596-87.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Recorrido: Jaqueline Lopes Piesanti Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em cinco dias, junte aos autos os boletos referentes aos comprovantes de pagamento juntados às f. 9/10, afim de se aferir o devido recolhimento do preparo, OU, proceda ao recolhimento EM DOBRO, juntando aos autos os boletos com seus respectivos comprovante de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria acerca da regularidade e da tempestividade do recolhimento do preparo ou, em sua ausência, certifique o decurso do prazo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. Às providências.
Intimem-se. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1401596-87.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Recorrido: Jaqueline Lopes Piesanti Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401596-87.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Embargada: Jaqueline Lopes Piesanti Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Interessado: Juízes de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo 1.022, incisos I, II e III, CPC, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre elas os vícios de omissão e contradição invocados nos autos.
Na hipótese, a embargante almeja a rediscussão de questões já apreciadas pelo Colegiado, aparentando-as como se vícios fossem.
Recurso desprovido.
II - O juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas, sim, de acordo com a norma jurídica estabelecida para o caso concreto.
Ao magistrado basta, a fim de que fique caracterizado o prequestionamento, que haja amplo pronunciamento judicial sobre a matéria, fato ocorrido in casu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Reclamação nº 1401596-87.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reclamante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Reclamado: Juízes de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Interessada: Jaqueline Lopes Piesanti Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) EMENTA - RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO CÍVEL ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE NORMATIVA AO SUPORTE FÁTICO CONCRETO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONSTATADA HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
Reclamação é ação cujo objetivo é preservar a competência de tribunal, garantir a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia de precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de Justiça.
Na reclamação em apreço a reclamante pretende que prevaleça a tese de que o não conhecimento do recurso interposto na origem (de competência de Turma Recursal Mista) contraria entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o recolhimento do preparo recursal a menor não é causa automática de deserção, regra esta que, obviamente se estende aos juizados especiais".
No entanto, não demonstrar onde reside o caráter vinculante que empreste suporte jurídico à sua pretensão.
II.
Na qualidade de ação, deve a reclamação conter todos os elementos da actio, notadamente a demonstração da causa de pedir (a razão pela qual se pede), que em demanda dessa natureza consiste na afirmação de que houve usurpação de competência, de desobediência de decisão da Corte ou de inobservância de súmula vinculante ou de precedente obrigatório.
Se a autora ajuíza reclamação pedindo que prevaleça o entendimento predominante da Corte, deve apontar porque aquele entendimento vincula e autoriza a produção de seus efeitos ao caso tratado na decisão supostamente violadora.
III.
A não demonstração da causa de pedir (substrato fático que autoriza a incidência do art. 988, CPC) implica na impossibilidade de obter-se o efeito jurídico pretendido, pela insubsistência do fato tido por jurídico, o que desemboca na ausência de condição para o exercício da ação também pelo fundamento da ausência de interesse processual, que está atrelado à presença do binômio necessidade-utilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Reclamação nº 1401596-87.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Reclamante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Reclamado: Juízes de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Interessada: Jaqueline Lopes Piesanti Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/02/2024 00:00
Intimação
Reclamação nº 1401596-87.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Reclamante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 22728/PA) Reclamado: Juízes de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Interessada: Jaqueline Lopes Piesanti Advogado: Emerson Chaves dos Reis (OAB: 19213/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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