TJMS - 0801417-86.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:58
INCONSISTENTE
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02/12/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801417-86.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Plínio Junquiera Junior Advogado: Mauro Gattass Pessôa (OAB: 15764/MS) Advogada: Izabel Tokunaga Porfírio (OAB: 156969B/SP) Apelado: Edinei Carlos de Oliveira Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PEDIDO CONTRAPOSTO - FIXAÇÃO DE VERBA INDEPENDENTE DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de Contrarrazões de ofensa à dialeticidade; b) no mérito, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a reintegração na posse de bem imóvel; c) a condenação do réu em virtude do indeferimento do pedido contraposto; e d) a condenação do autor em litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC/2015), para tanto, incumbe ao interessado provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho , e IV - a continuação da posse, embora turbada, na Ação de Manutenção, ou a perda da posse, na Ação de Reintegração (art. 561 CPC/2015). 5.
No caso, verifica-se que das provas amealhadas aos autos não emana a certeza de que o autor detinha, anteriormente, a posse do bem, nem tampouco que houve o esbulho possessório. 6.
Considerando que o pedido contraposto não caracteriza nova ação, mas simplespedido deduzido no bojo da mesma relação processual, por expressa autorização legal, não há que se falar em fixação deverba independente, devendo sua procedência ou improcedência apenas repercutir na distribuição dos ônus sucumbenciais da demanda. 7.
Litigância de má-fé: Dispõe o art. 80, do CPC/15, que se considera litigante de má-fé aquele: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); c) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V); e) provocar incidente manifestamente infundado (inc.
VI), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII). 8.
No caso, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé pelo autor-apelante, pois a mera interposição do recurso não desbordou as lindes do exercício do direito a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801417-86.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Plínio Junquiera Junior Advogado: Mauro Gattass Pessôa (OAB: 15764/MS) Advogada: Izabel Tokunaga Porfírio (OAB: 156969B/SP) Apelado: Edinei Carlos de Oliveira Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 14:35
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801417-86.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Plínio Junquiera Junior Advogado: Mauro Gattass Pessôa (OAB: 15764/MS) Advogada: Izabel Tokunaga Porfírio (OAB: 156969B/SP) Apelado: Edinei Carlos de Oliveira Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre as preliminares suscitadas pela parte recorrida em Contrarrazões (f. 830-840).
Intimem-se. -
20/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:20
INCONSISTENTE
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801417-86.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Plínio Junquiera Junior Advogado: Mauro Gattass Pessôa (OAB: 15764/MS) Advogada: Izabel Tokunaga Porfírio (OAB: 156969B/SP) Apelado: Edinei Carlos de Oliveira Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/02/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:01
Distribuído por prevenção
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07/02/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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