TJMS - 0801666-15.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 07:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:09
Homologada a Transação
-
19/02/2024 17:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 15:24
Processo Reativado
-
13/10/2023 15:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:46
Homologada a Transação
-
14/08/2023 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/07/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:46
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/06/2023 13:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/06/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/05/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2023 17:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Vulcabras Azaleia - Ce, Calçados e Artigos Esportivos S/A Processo 0801666-15.2022.8.12.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Saraiva Confecções e Calçados - Eireli (matriz) - Reqdo: Vulcabras Azaleia - Ce, Calçados e Artigos Esportivos S/A - Intimação das partes, por seus Procuradores, da decisão interlocutória de pág. 56-58: "O autor peticionou às f. 55 alegando que "tendo em vista a URGÊNCIA em baixar o protesto constante em nome da requerente, que estava tendo negativas constantes de compras em seu nome por fornecedores, e, precisando fazer as compras da empresa para o período de final de ano, período mais lucrativo para quem é comerciante, e, a liminar requerida não foi analisada passados 04 (quatro) meses do ajuizamento da demanda, o Requerente buscou a Requerida Vulcabrás e conseguiu que lhe fornecesse a carta de anuência para baixa dos protestos." Ao final, requereu a "emenda à inicial excluindo o pedido liminar, e adicionando pedido para RESSARCIMENTO dos custos com a baixa dos protestos que foram integralmente arcados pelo Requerente." Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a afirmação apresentada pelo autor no sentido de que "a liminar requerida não foi analisada passados 04 (quatro) meses do ajuizamento da demanda" não corresponde à realidade.
A ação foi proposta no dia 24 de agosto de 2022 e no dia 30 de setembro de 2022, às f. 45-52, a decisão relativa ao pedido de tutela de urgência foi proferida e liberada nos autos, determinando-se que a parte autora depositasse em juízo o valor correspondente ao débito impugnado, a título de caução, nos termos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Passados mais de 2 (dois) meses sem que a parte atendesse à determinação judicial, o advogado vem em juízo afirmar que "a liminar requerida não foi analisada passados 04 (quatro) meses do ajuizamento da demanda".
Essa afirmação, que não corresponde à realidade, só pode ter como explicação o fato de o advogado não ter lido a decisão ou não ter compreendido-a (apesar de sua clareza), pois quando peticionou nos autos a decisão já havia sido assinada, liberada e o advogado já havia sido intimado.
Esclarecida a inverdade que consta na petição de f. 55, passo a analisar o pedido de emenda.
Pretende a parte a "emenda à inicial excluindo o pedido liminar, e adicionando pedido para RESSARCIMENTO dos custos com a baixa dos protestos que foram integralmente arcados pelo Requerente." Nos termos dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo e determinado.
De acordo com o art. 14, § 2º da Lei nº 9.099/95 somente se admite a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No caso dos autos o autor, através de seu advogado, vem requerer a emenda da inicial objetivando o RESSARCIMENTO dos custos com a baixa dos protestos que foram integralmente arcados pelo Requerente.
Contudo, além de não apresentar nenhum documento capaz de demonstrar que teria arcado com o custos para a baixa do protesto, não apresentou pedido certo e determinado para o ressarcimento pretendido.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que apresente pedido certo e determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Às providências.
Cumpra-se.". -
13/12/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 12:19
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:19
Decisão ou Despacho
-
07/12/2022 00:54
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 17:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2022 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/11/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 20:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 11:24
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2022 13:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 06:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2022 03:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 03:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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