TJMS - 1401552-68.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/06/2024 08:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/06/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:36
INCONSISTENTE
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20/05/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1401552-68.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: T.
S. de C.
F.
X.
S.A.
Advogado: Raphael de Moraes Miranda (OAB: 95822/RJ) Advogado: Antonio Pedro Raposo (OAB: 156565/RJ) Embargado: R.
O.
D.
Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Embargada: M.
E.
L.
D.
Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 15:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:54
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401552-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: R.
O.
D.
Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Agravante: M.
E.
L.
D.
Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Agravado: T.
S. de C.
F.
X.
S.A.
Advogado: Raphael de Moraes Miranda (OAB: 95822/RJ) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DOS EXECUTADOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - ATO ATENTATÓRIOÀ DIGNIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONFIGURADO - DECISÃO REFORMADA NO PONTO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC/15), esta deve ser indeferida.
III - A questão deduzida em sede deexceçãode pré-executividade não se trata de matéria de ordem pública, necessitando de análise mais profunda, extravasando os limites da via processual utilizada, sendo própria da impugnação à penhora ou embargos à execução, o que não ocorreu oportunamente.
IV - Para fins de aplicação damulta por ato atentatórioà dignidade da justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor.
In casu, não se vislumbra conduta dos executados/agravantes que evidencie qualquer intuito protelatório e/ou criação de obstáculo para a efetivação da decisão que determinou a alienação do bem e o prosseguimento da execução, mostrando-se desproporcional a imposição da penalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401552-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Agravante: R.
O.
D.
Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Agravante: M.
E.
L.
D.
Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Agravado: T.
S. de C.
F.
X.
S.A.
Advogado: Raphael de Moraes Miranda (OAB: 95822/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401552-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: R.
O.
D.
Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Agravante: M.
E.
L.
D.
Advogado: Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305B/MS) Agravado: T.
S. de C.
F.
X.
S.A.
Advogado: Raphael de Moraes Miranda (OAB: 95822/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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