TJMS - 1401522-33.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/05/2024 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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13/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:56
INCONSISTENTE
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02/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401522-33.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marcos Antônio da Silva Francisco Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - DOCUMENTOS COLACIONADOS ANTIGOS - LAUDO PRODUZIDO HÁ CINCO ANOS EM AÇÃO TRABALHISTA - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - REQUISITOS CUMULATIVOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Os documentos colacionados aos autos são antigos, em sua maioria produzidos entre os anos de 2014 a 2017, sendo que o laudo pericial realizado em 17/10/2019, além de já possuir quase cinco anos, foi realizado no bojo de ação trabalhista ajuizada em face do empregador, da qual a parte ora recorrida não era parte.
Além disso, a perícia administrativa, realizada em novembro de 2023, aponta a inexistência de incapacidade laborativa.
Não se vislumbra, na hipótese, a probabilidade do direito apontado pelo recorrente, posto que os documentos até então colacionados aos autos não comprovam a incapacidade laborativa apontada pelo agravante, cuja demonstração depende de dilação probatória.
Ausentes os requisitos, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401522-33.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Marcos Antônio da Silva Francisco Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/04/2024 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401522-33.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marcos Antônio da Silva Francisco Advogado: Rafael Medeiros Arena da Costa (OAB: 10918/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/02/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2024 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 17:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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