TJMS - 0801320-22.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:13
INCONSISTENTE
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15/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/02/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801320-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Arlete Barbosa Silva de Almeida Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (MUNICÍPIO) E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - DECADÊNCIA - REJEITADA - CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS DESDE A CITAÇÃO (CONDENAÇÃO ILÍQUIDA) - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Verificando-se que a questão do termo inicial para fins de conversão da licença-prêmio em pecúnia encontra-se pacífica (a contar da aposentação), inclusive em recurso repetitivo, e ainda, considerando-se que com a interposição do recurso administrativo houve a suspensão do prazo, não merece reforma o capítulo da sentença que afastou a prescrição.
II.
Ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, a Autora não buscar com a presente demanda o exercício do direito à licença-prêmio, mas sim a sua respectiva indenização por não ter usufruído no prazo legal.
Portanto, como o direito surgiu com sua aposentação, a rigor, não há se falar em decadência.
III.
Preenchidos os requisitos legais para a concessão da licença-prêmio e não tendo esta sido gozada no momento oportuno, legítima a pretensão de conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública ao servidor, os juros moratórios incidem a partir da data da citação.
V.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
VI.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, somente para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e reformaram em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
09/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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08/02/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801320-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Arlete Barbosa Silva de Almeida Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801320-22.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Arlete Barbosa Silva de Almeida Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:30
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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