TJMS - 0800352-16.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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22/02/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/02/2024 13:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica
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15/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:02
INCONSISTENTE
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15/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800352-16.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Recorrido: Estela da Silva Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO REJEITADA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELO IPCA-E - APÓS 09/12/2021, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - EC Nº 113/2021 - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, aprescriçãoatinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Hipótese em que se discute a legalidade dos contratos temporários celebrados e o direito do contratado ao recebimento das contribuições doFGTS.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no art. 37, inc.
II, da CF/88, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2º, da CF/88.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do servidor temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF/88.
Quanto ao índice de correção monetária, não se tratando de correção monetária de saldo referente ao depósito de FGTS na forma do art. 2º da Lei 5.107/66, uma vez que não houve tais depósitos, mas sim de condenação judicial imposta à Fazenda Pública, decorrente da declaração de nulidade de contratos temporários de trabalho e de indenização relativa ao FGTS, nos termos do julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810), deve ser adotado o índice IPCA-E, por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Os juros moratórios incidem a partir da data da citação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nas obrigações ilíquidas devidas pela Administração Pública.
A partir de 09/12/2021, todavia, em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800352-16.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Recorrido: Estela da Silva Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
08/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/02/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica
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07/02/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2024 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800352-16.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul Recorrido: Estela da Silva Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2024 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/02/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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