TJMS - 0819446-04.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:30
Arquivado Provisoriamente
-
28/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/10/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:41
Apensado ao processo numero do processo
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03/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0819446-04.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emanuel Neres de Alcantara - Exectdo: Grupo Hurb Viagens e Turismo S.a. - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Vistos, etc.
O pedido de penhora do patrimônio de outra pessoa jurídica depende da desconsideração da personalidade jurídica1 (indireta ou expansiva, a depender do caso) e deve ser distribuído por dependência, como incidente, em autos apartados.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, distribuir adequadamente o incidente ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Às providências.". -
27/09/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 12:24
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB 19769/MS), Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS) Processo 0819446-04.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Emanuel Neres de Alcantara - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: " Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.". -
12/08/2024 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 14:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 14:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
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13/06/2024 05:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 22:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:19
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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25/05/2024 00:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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06/05/2024 08:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/05/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:15
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2024 08:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/03/2024 08:53
Evolução da Classe Processual
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12/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em data
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26/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
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09/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB 23443/MS), Grupo Hurb Viagens e Turismo S.a.
Processo 0819446-04.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emanuel Neres de Alcantara - Réu: Grupo Hurb Viagens e Turismo S.a. - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMANUEL NERES DE ALCANTARA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A para o fim de condenar o requerido ao pagamento de: 1) R$ 2.579,40 (dois mil e quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos) à título de reembolso, valor este que deverá ser corrigido pelo índice IGPM/FGV a contar da data do desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação; 2) Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IGPM/FGV a contar da data da sentença homologatória (data do efetivo arbitramento) e juros de mora simples de 1% ao mês a contar da citação por se tratar de responsabilidade contratual cujo termo não decorre de forma automática (mora ex persona Art. 397, parágrafo único do CC).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Excelentíssima Juíza Togada. ".
Juíza de Direito: "Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
05/02/2024 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:02
Homologada a Transação
-
02/02/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 16:41
Remetidos os Autos para destino.
-
25/01/2024 16:41
de Instrução e Julgamento
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28/11/2023 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 16:09
de Instrução e Julgamento
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27/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2023 17:26
de Conciliação
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14/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 07:10
Juntada de tipo de documento
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31/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/08/2023 17:13
de Instrução e Julgamento
-
14/08/2023 11:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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