TJMS - 0808607-61.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808607-61.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Fernanda de Paula Abrahao Advogado: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) Advogado: Silvio Eserian Alves de Lima (OAB: 429195/SP) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISUM MANTIDO -SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, constata-se que a embargante não objetiva suprimir omissão, afastar obscuridade, contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a reiteração em novos declaratórios de questões já apreciadas, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808607-61.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Fernanda de Paula Abrahao Advogado: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) Advogado: Silvio Eserian Alves de Lima (OAB: 429195/SP) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:37
Baixa Definitiva
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10/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808607-61.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Fernanda de Paula Abrahao Advogado: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) Advogado: Silvio Eserian Alves de Lima (OAB: 429195/SP) Embargado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/03/2023 15:13
Conclusos para decisão
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01/03/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 14:13
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808607-61.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Município de Três Lagoas Advogado: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Apelada: Fernanda de Paula Abrahao Advogado: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) Advogado: Silvio Eserian Alves de Lima (OAB: 429195/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - JORNADA DE TRABALHO PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO DE 40 HORAS - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECENDO 20 HORAS - PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO BASE EM VALOR SUPERIOR CORRESPONDENTE À CARGA HORÁRIA EXERCIDA A MAIOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E SEUS REFLEXOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ARTIGO 37, INCISO XV, DA CF) E AO TEMA N.º 514, DO STF - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Administração Pública está vinculada às disposições editalícias (princípio da vinculação ao edital) que é a leido certame, de modo que deve se ater rigorosamente aos requisitos nele insertos, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, porém "a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (Tema n.º 514, do STF). É certo que a indicação de um determinado padrão ou vencimento no edital do concurso não o vincula à nomeação do servidor, devendo prevalecer a legislação vigente no ato da nomeação.
Na hipótese, considerando o valor da remuneração base estabelecida na lei municipal para 20 (vinte) horas, não há que se falar em pagamento feito a menor e assim em direito à horas extraordinárias, visto que a servidora autora, ao laborar 40 (quarenta) horas semanais, foi devidamente remunerada em valores superiores ao dobro do salário base para as 20 (vinte) horas.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
24/11/2022 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0808607-61.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Município de Três Lagoas Advogado: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS) Apelada: Fernanda de Paula Abrahao Advogado: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) Advogado: Silvio Eserian Alves de Lima (OAB: 429195/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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