TJMS - 0807113-20.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB 14649/MS) Processo 0807113-20.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jonhy Lindartevize - Exectdo: José Jeferson Bezerra de Mendonça - Intima-se a parte Requerente/Exequente acerca da sentença: "Isto posto, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.09/95, declaro extinto o presente proceso.
Indefere-se a expedição de certidão de crédito por versar a presente de execução de tíulo extrajudicial.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e anotações necesárias e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ". -
01/07/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2024 16:11
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB 14649/MS) Processo 0807113-20.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jonhy Lindartevize - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Requer a parte exequente a inserção do nome do(a) devedor(a) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
Com efeito, ressalte-se que a renovação de pesquisas aos sistemas disponíveis é faculdade do magistrado, a quem compete apreciar, no caso concreto, a viabilidade e a utilidade da medida à efetividade do processo.
No caso em análise, vê-se que as tentativas de penhora de bens da parte executada foram infrutíferas em sua totalidade e não houve a indicação de bens desembaraçados pelo(a) credor(a).
Como sabido, no rito dos juizados especiais quando não encontrados bens penhoráveis à garantia da execução a via a ser seguida é a extinção da execução que está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995, a qual pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis, sendo forma de impedir a eterna busca do judiciário por bens do devedor e a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, fato que contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Nada obstante, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB funciona com a finalidade de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não servindo como meio de busca de bens penhoráveis do devedor.
Diante disso, e considerando que já foram realizadas pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud e não sendo encontrado quaisquer bens (móveis ou imóveis) registrados em nome do(a) devedor(a) indefere-se o pedido de registro no CNIB e concede-se o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte exequente indique bens penhoráveis do(a) devedor(a), sob pena de extinção do feito.
Dil, legais. ". -
23/04/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 23/04/2024.
-
23/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
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03/04/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
17/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB 14649/MS) Processo 0807113-20.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jonhy Lindartevize - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Apesar da exceção à regra da impenhorabilidade de verbas salariais indefiro o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador/INSS por entender que a medida é contrária aos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente celeridade, e porque este Juízo não defere a penhora diretamente na folha de pagamento da parte executada, uma vez que tal procedimento inviabiliza a análise acerca da garantia de subsistência do devedor e da preservação da impenhorabilidade Publique-se, intime-se e cumpra-se. ". -
06/02/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
-
06/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:01
Decisão ou Despacho
-
22/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
-
18/09/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 19:01
Juntada de Informações
-
14/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
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21/07/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:01
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/07/2023 15:38
Juntada de Carta precatória
-
18/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 18:20
Juntada de Carta precatória
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04/05/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em 03/05/2023.
-
03/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:46
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 02:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
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27/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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