TJMS - 0817092-06.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 09:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:38
Homologada a Transação
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB 13715/MS), Fernanda Szochalewicz Loureiro Lopes (OAB 19097/MS), Luana Fernandes D'Avila Ibanez (OAB 22725/MS) Processo 0817092-06.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosana Mara Scaff Pereira - Reqdo: Movida Locação de Veículos S/A - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Rosana Mara Scaff Pereira, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face de Movida Locação de Veículos S/A, igualmente qualificada, alegando que, no dia 23/08/2021, contratou a locação de veículo 0 Km junto à requerida, que previa renovações automáticas mensais com plano de cobertura completa, com seguro ou outro veículo em caso de troca.
Relata que, no dia 19/04/2023 às 01h29min, sofreu um acidente de trânsito decorrente de pane/defeito no funcionamento do veículo, que gerou a perda do controle e causou a batida na parte frontal inferior, entortando a roda dianteira.
Conta que comunicou o acidente à requerida, solicitando providências e a substituição do veículo, porém seu pedido não foi atendido e lhe foi imputada a responsabilidade pelos danos materiais, bem como permaneceu cobrando os alugueis, apesar do veículo estar inutilizável desde o dia 19/04/2023.
Diante desses fatos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e a abstenção de cobranças dela decorrentes e, ao final, a declaração de rescisão contratual por culpa da requerida, a inexigibilidade das cobranças referente aos danos no veículo e a reparação dos danos morais suportados.
A decisão interlocutória em f. 354/356 deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) determinar a suspensão da cobrança mensal dos valores referentes à locação, suspendendo a cobrança no cartão referente ao contrato de locação, bem como determinar que a parte requerida deixe de realizar qualquer tipo de cobrança em relação ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, com incidência por até 30 dias, sem prejuízo de majoração e fixação por outro período em caso de recalcitrância.
A requerida, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: a autora tinha conhecimento dos deveres e obrigações contidos no contrato de locação; no dia do sinistro a autora compareceu à loja física solicitando um veículo reserva, já que teria abandonado o automóvel avariado na via pública, o que motivou o recolhimento do bem pela Polícia Militar de MS; para retirar o veículo apreendido no pátio do Detran/MS, teve que acompanhar a vistoria e pagar as despesas do pátio para que posteriormente fosse encaminhado à oficina autorizada para reparo; foram identificadas avarias generalizadas e, por isso, foi gerada a cobrança do valor de R$ 9.520,00, correspondentes ao prejuízo sofrido pela locadora de R$ 8.500,00 e a taxa administrativa de 12%, prevista contratualmente; a autora desrespeitou a sua obrigação oriunda do contratado de Coparticipação Proteção Básica para acidentes de até R$ 2.500,00; a autora foi orientada a providenciar a formalização do boletim de ocorrência em até 06 horas da ocorrência e envio da documentação no prazo máximo de 03 dias úteis contados da data do sinistro, conforme estabelece a cláusula 9.13 do contrato público; apesar da insistência da ré, a autora encaminhou o boletim de ocorrência somente em 09/05/23, quando o setor de sinistro já havia encaminhado o processo para a linha de cobrança; houve perda da proteção contratada devido ao descumprimento contratual da autora, que deixou de apresentar tempestivamente o boletim de ocorrência; não houve contratação de franquia de seguro, apenas de proteções, que nada mais são do que acordos realizados entre as partes, pelo qual a locadora disponibiliza a contratação da Coparticipação Proteção Básica para acidentes, a fim de limitar a responsabilidade patrimonial dos clientes em caso de prejuízos advindos de eventos adversos; desde o primeiro contato recebido a ré disponibilizou por mera liberalidade um voucher para a autora, que utilizou o veículo reserva, sem custos, por 39 dias; é devida a multa pela quebra contratual e entrega antecipada do veículo; e inexistiu os danos morais alegados.
Por fim, requereu, em sede de pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento da multa pela rescisão antecipada do contrato, o pagamento do débito referente à avaria veicular e o reconhecimento de litigância de má-fé, pois, contraditoriamente, a autora pede a rescisão do contrato, mas permanece com o veículo e, devido ao deferimento da tutela de urgência, vai presencialmente à loja realizar o pagamento das mensalidades da locação via Pix.
A contestação e o pedido contraposto foram impugnados pela parte autora.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No Mérito.
Rescisão contratual e falha na prestação de serviços Inicialmente, é imperioso salientar que, no caso apresentado, as partes se enquadram nas figuras de consumidor e de fornecedor de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual devem ser aplicadas as normas e princípios orientadores do Código Consumerista à relação em apreço.
Reza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que nas relações de consumo em que há verossimilhança fática ou dificuldade em provar o direito pleiteado pelo consumidor, impossibilitando-se uma efetiva defesa, é possível, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova.
Inobstante a relação de consumo existente entre as partes, verifico que os fatos narrados pela parte autora aliadas as provas por ela produzidas carecem de verossimilhança suficiente a consubstanciar a inversão do ônus da prova pretendido.
A relação contratual de locação de veículo e o acidente de trânsito sofrido pela autora são fatos incontroversos, repousando a lide apenas na responsabilidade pelo descumprimento contratual e na ausência de informação clara no contrato, referente ao procedimento no caso de cobertura de danos ao veículo.
A autora alegou que houve violação ao seu direito na qualidade de consumidora, pois não tomou conhecimento prévio dos termos e condições gerais do contrato pactuado; os termos contratuais não são suficientemente claros; e não foi devidamente informada sobre a proteção contratada e o procedimento que deveria ser adotado para que houvesse a cobertura dos danos no veículo locado.
Os argumentos ventilados pela autora não refletem a realidade dos autos, tendo em vista que a própria autora, juntamente com sua peça inicial, apresentou o documento contendo os termos e condições gerais do contrato firmado e que, por se tratar de advogada (f. 13/14), não milita em seu favor a presunção de que seja pessoa de baixa instrução ou leiga, de modo que a se presumir que tomou pleno conhecimento dos termos contratuais.
No contrato de locação assinado pela autora prevê a seguinte proteção: Coparticipação Proteção Básica para Roubo, Furto, Acidentes ou PT (LDW) Zero Km valor: 2.500,00.
Nos termos contratuais é possível notar a descrição pormenorizada do que seria a coparticipação e a proteção, nos seguintes termos: f. 17 e 18 A cláusula oitava do contrato em questão dispõe especificamente sobre as proteções e o procedimento a ser adotado pela contratante/condutor no caso de qualquer evento adverso.
Veja: f. 24 e 25 Extrai-se da Cláusula 8.13 que, sob pena de perda da proteção, incumbia à contratante/autora comunicar o acidente à polícia militar imediatamente, comunicar à locadora em até 1 hora e registrar o boletim de ocorrência em até 6 horas, bem como enviar o respectivo boletim de ocorrência no prazo máximo de 3 dias à locadora.
Cumpre destacar que a obrigatoriedade imposta pela cláusula supracitada referente a elaboração do boletim de ocorrência é abusiva, tendo em vista que ninguém pode ser compelido a comunicar fatos à autoridade policial que não possuam relação com supostas infrações penais, que devam ser investigadas.
Além do mais, caso o condutor/comunicante tenha praticado algum crime na condução do veículo automotor, com mais razão não pode ser obrigado a comunicar o fato às autoridades competentes, sob pena de violação do princípio da não autoincriminação (nemo tenutur se detegere).
Portanto, o procedimento imposto pela requerida - elaboração do boletim de ocorrência -, como condição da proteção contratada, é abusiva e deve ser desconsiderada.
Cumpre ressaltar, todavia, que não houve vítimas no acidente (f. 34), de sorte que não havia nenhum impedimento para a autora cumprir suas obrigações contratuais, tal como comunicar à requerida no prazo de 1 hora do acidente.
Ocorre que, inobstante o desatendimento da comunicação tempestiva à requerida, nota-se que foi exigido da autora, como condição impreterível à proteção contratada, a elaboração do boletim de ocorrência, que, conforme já mencionado, é abusivo.
Assim, conclui-se que não houve perda da proteção contratada pela autora, de sorte que é indevida a cobrança pela reparação integral dos danos apurados no veículo locado, sendo devido apenas o valor da coparticipação proteção básica, na importância de R$ 2.500,00.
Relevante consignar também que a mera alegação de falha mecânica no veículo, sem mínimas comprovações pela parte autora, não é capaz de elidir sua responsabilidade sobre o acidente de trânsito e, por conseguinte, o dever de reparar os danos causados no veículo locado, no limite da proteção contratada.
Por derradeiro, entendo que a multa contratual pela rescisão antecipada do contrato é devida, pois, além de não configurar qualquer abusividade na cláusula 12.1 e seguintes do contrato em questão, inexiste onerosidade excessiva em desfavor do consumidor/contratante, bem como não houve descumprimento contratual a ser imputado à requerida, sendo prudente ressaltar que as cobranças realizadas pela requerida decorreram de uma intepretação equivocada das normas legais em conjunto com as contratuais.
Dano Moral Em relação ao dano moral, não restou comprovada a ocorrência nos autos à parte autora capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação aos direitos da personalidade, pois a cobrança realizada pela requerida e as exigências impostas decorreram de uma intepretação equivocada das normas legais em conjunto com as contratuais, que entendeu estar amparada no exercício regular do direito.
Sobre o dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4.
Pag. 379. 7.ª Ed.).
Compulsando as alegações, as provas e os documentos instruídos, depreende-se que a parte autora não teve nenhum sofrimento profundo, tratando-se de simples aborrecimento com a discordância interpretativa das cláusulas contratuais, fatos da vida civil que pode atingir qualquer pessoa nos dias atuais diante aos inúmeros contratos firmados rotineiramente.
Por fim, não havendo comprovação de dor que atingisse valores fundamentais ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, previstos no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, não há que falar em dano moral.
Pedido contraposto No que tange ao pedido contraposto formulado pela requerida no intuito de condenar a parte autora a pagar o débito, verifico que a ré não se qualifica nas hipóteses previstas no art. 8º, da Lei 9.099/95 como microempresa ou empresa de pequeno porte, ensejando a extinção, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099.95.
Assim, quanto ao pedido contraposto, extingo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Litigância de má-fé No que pertine ao pedido da requerida na condenação da parte autora em litigância de má-fé, tenho que não merece prosperar, uma vez que não foi constatado nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, bem como é nítido que a parte autora buscou tão somente ver reconhecido em juízo uma pretensão que entendia ser seu direito.
Revogação da tutela de urgência A decisão interlocutória em f. 354/356 deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) determinar a suspensão da cobrança mensal dos valores referentes à locação, suspendendo a cobrança no cartão referente ao contrato de locação, bem como determinar que a parte requerida deixe de realizar qualquer tipo de cobrança em relação ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, com incidência por até 30 dias, sem prejuízo de majoração e fixação por outro período em caso de recalcitrância.
O objetivo da tutela de urgência deferida em favor da autora foi evitar o seu prejuízo financeiro na manutenção do contrato de locação.
Todavia, apesar do deferimento de seu pedido, depreende-se a partir das alegações da requerida e do documento de f. 388 que a autora permanece com o objeto locado e, como contraprestação pelos serviços, realiza o pagamento por outros meios, indicando o seu interesse na manutenção contratual.
Portanto, diante da contradição existente nas condutas da autora, entendo que inexiste motivo para a manutenção da tutela de urgência.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora no que tange à cobrança pela reparação de danos, razão pela qual limito a reparação dos danos patrimoniais no veículo locado à coparticipação proteção básica contratada, na importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da autora, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contraposto da requerida, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
Revogo a tutela de urgência concedida em f. 354/356.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/02/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 05/02/2024.
-
05/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:05
Homologada a Transação
-
25/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/12/2023 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
10/11/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
05/10/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:33
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/10/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/11/2023 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
28/08/2023 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 10/08/2023.
-
10/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:03
Expedição de Carta.
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09/08/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2023 04:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
08/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:47
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
07/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 21:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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