TJMS - 0816964-83.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB 11262/MS), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB 20959/MS) Processo 0816964-83.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruna da Costa Bonotto - Exectdo: Condominio Torres de España - Intimação da sentença: "Tendo em vista o cumprimento da obrigação, extingo o feito, ex vi do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Observadas as cautelas legais, e verificada a regularidade do ato, transfira-se a quantia depositada, com as correções naturais, em favor da parte requerente.
PRI.
Oportunamente, arquive-se.
Providências necessárias." -
24/07/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 15:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/07/2024 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/05/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2024 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 22:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
16/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
11/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 19:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Jairo Alfonso Bulhões Varela (OAB 20959/MS), Sem advogado constituído (OAB 11111C/MS) Processo 0816964-83.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bruna da Costa Bonotto - Réu: Condominio Torres de España - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Bruna da Costa Bonotto, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face de Condomínio Torres de España, igualmente qualificada, alegando que é moradora do apartamento de n. 902, Torre Bilbao, do condomínio réu e que, no dia 03/05/2022, recebeu uma advertência com multa, decorrente de infrações ocorridas no dia 29/04/2022, durante a utilização do salão de festa do condomínio, em que a câmera de monitoramento foi tampada por seus convidados e foi localizado produtos de narguilé.
Relata que apresentou defesa administrativa, alegando nulidades por inobservância do regimento interno do condomínio, porém sua defesa foi julgada improcedente e foi aplicada a multa de 1 taxa de condomínio, que foi devidamente paga.
Elenca as irregularidades praticadas pelo condomínio réu: a) não houve descrição precisa da violação praticada; b) a multa só seria cabível em caso de reincidência do condômino após prévia advertência -; c) a defesa administrativa deveria ser analisada pela assembleia geral, e não pela síndica juntamente com seu conselho; d) não existe advertência com multa; e e) o valor da multa aplicada está em desacordo com o regimento interno, que prevê expressamente os valores.
Diante desses fatos, pleiteia a declaração de nulidade da multa condominial imposta e a condenação da requerida a restituir em dobro os valores cobrados ou, alternativamente, de forma simples, e, subsidiariamente, que o valor da multa não ultrapasse 10% da taxa de condomínio.
A requerida, devidamente citada e intimada, não apresentou contestação e não compareceu na audiência previamente designada, sendo sua revelia decretada em f. 72/73.
As audiências foram realizadas, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No Mérito.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa condominial com restituição em dobro em que a parte autora alegou terem sido violadas diversas regras previstas no regimento interno na aplicação da multa.
Os autos foram instruídos com o regimento interno do Condomínio Torres de Espanã (f. 39/63), a notificação da advertência com multa (f. 15), a defesa administrativa formulada (f. 17/31), a aplicação e cobrança da multa com o seu respectivo pagamento (f. 33/34) e a comunicação da síndica aos moradores no grupo de Whatsapp que a notificação precede a aplicação da multa (f. 36/37).
Pois bem, analisando os autos minuciosamente, conclui-se que assiste razão, em parte, à requerente.
Explico.
O regimento interno do condomínio réu prevê expressamente as regras para a imposição de penalidades aos infratores.
Veja: f. 61 Extrai-se da regra supracitada que, na hipótese de violação das regras preestabelecidas, deve o infrator ser advertido por escrito e, no caso de reincidência, aplica-se a multa, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
No caso específico, não é possível verificar que houve reincidência por parte da autora, que ensejasse a aplicação da multa imposta, tendo em vista que as infrações foram isoladas e, segundo consta da notificação (f. 15), praticadas no dia 29/04/2022.
Além do mais, inexiste previsão da aplicação da modalidade advertência com multa no regimento interno em questão, bem como a própria síndica tem pleno conhecimento da necessidade de advertência previamente a aplicação da multa, conforme se observa em sua orientação aos demais condôminos em f. 36/37.
Logo, é indevida a multa aplicada à autora.
Vale destacar também que o regimento interno, amparado no princípio do devido processo legal, estabelece a possibilidade de recurso para a Assembleia Geral nos casos de multas e notificações aplicadas pelo Síndico e pelo Conselho Consultivo, conforme dispõe a cláusula 9.6.
Veja: f. 62 Neste aspecto, convém registrar também que não foram observadas as regras condominiais para análise do recurso administrativo da autora, reforçando a inobservância do procedimento legal para aplicação da multa imposta, tornando-a ilegal.
Portanto, considerando a manifesta violação do procedimento adotado pela requerida na aplicação da multa imposta à autora, declaro a nulidade da multa condominial.
Quanto à repetição dobrada do indébito, entendo que não assiste razão à autora, tendo em vista que a cobrança decorreu de uma interpretação equivocada do regimento interno pela ré, que entendeu ser legítima a cobrança realizada, configurando engano justificável.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Declarar a nulidade da multa contratual no valor de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais) e condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia indevidamente cobrada, atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento. - Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
05/02/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 14:31
Homologada a Transação
-
23/01/2024 23:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/09/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:28
Decretada a revelia
-
20/09/2023 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 15:28
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/09/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 07:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 12:43
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/07/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 13:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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