TJMS - 1401363-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:32
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/02/2024 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:50
INCONSISTENTE
-
20/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/02/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 19:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/02/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401363-90.2024.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Impetrante: Laelton Renato Pereira de Souza Impetrante: Walfrido Lino Duarte Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia - Campo Grande Paciente: N.
R.
M.
Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB: 15569/MS) Advogado: Walfrido Lino Duarte (OAB: 27063/MS) Paciente: R.
C. da S.
Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB: 15569/MS) Advogado: Walfrido Lino Duarte (OAB: 27063/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/02/2024 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2024 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2024 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401363-90.2024.8.12.0000 Comarca de Plantão - Audiência de Custódia - Campo Grande Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Laelton Renato Pereira de Souza Impetrante: Walfrido Lino Duarte Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da Audiência de Custódia - Campo Grande Paciente: N.
R.
M.
Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB: 15569/MS) Advogado: Walfrido Lino Duarte (OAB: 27063/MS) Paciente: R.
C. da S.
Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB: 15569/MS) Advogado: Walfrido Lino Duarte (OAB: 27063/MS)
Vistos.
Laelton Renato Pereira de Souza e Walfrido Lino Duarte impetram Habeas Corpus Liberatório, com pedido de concessão liminar, em favor de Nathalia Rodrigues Mesquita e Ronaldo Coelho da Silva, já qualificados, apontando como ato coator decisão proferida pelo Juiz Plantonista da Coordenadoria de Audiência de Custódia desta Capital, que manteve a Prisão Provisória dos ora pacientes em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos nº 0752439-10.2023.8.12.0001, oriundo do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió-AL-, onde alegam que na primeira audiência de custódia realizada na sexta-feira, dia 02/02/2024, determinou-se que os pacientes permanecessem presos até dia 03/02/2024 para que houvesse tempo hábil para que a Coordenadoria de Custódia providenciasse cópia da decisão que motivou as referidas prisões, uma vez que o processo criminal tramitava em segredo de justiça, impedindo acesso da defesa; que na audiência de dia 03/02/2024, apesar da determinação anterior, não foi disponibilizada cópia da referida decisão; que o juiz de custódia entendeu que não caberia aquele Juízo análise da manutenção ou não da prisão, estando limitado à verificação da preservação dos direitos constitucionais dos custodiados, tendo determinado a remessa do procedimento para Vara de Origem para que tomasse conhecimento do cumprimento da ordem de prisão.
Insurgem-se contra referida decisão, ao argumento de não existem motivos a justificar a manutenção da segregação cautelar dos pacientes, uma vez que e não tiveram acesso ao motivo de suas prisões; que sempre residiram na comarca de Campo Grande.
Destacam a presença dos requisitos legais para concessão do pedido liminar de soltura, pois os pacientes possuem residência fixa, trabalham para sustentar a família, possuindo em comum filha de 04 anos, sem antecedentes criminais.
Por fim, requereram a concessão de liminar da ordem de Habeas Corpus, com a concessão de alvará de soltura dos pacientes.
Instrui o feito com os documentos de f. 07/81. É o relatório.
Decido.
Conforme se vislumbra do Mandado de Prisão expedido pela 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió - Estado de Alagoas, foi determinada segregação cautelar dos investigados Nathalia Rodrigues Mesquita e Ronaldo Coelho da Silva com fulcro no art. 2º, da Lei 12.850/2013 - Organização Criminosa.
Como bem destacado pelo juiz da audiência de custódia, em se tratando de cumprimento de mandado de prisão expedido por outro Estado desta unidade Federativa, sua atuação limita-se à verificação da preservação dos direitos constitucionais do custodiado.
Confira-se: "HABEASCORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR JUÍZO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - RECONHECIMENTO DE NULIDADES E RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA CONHECER DO OBJETO - NÃO CONHECIDO Considerando que o paciente encontra-se segregado em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido por juízodeoutro Estado da Federação, qual seja o Pernambuco, inexiste constrangimento ilegal decorrentedeatodemagistrado integrante do Poder Judiciário desta unidade federativa.
O simples fato do paciente se encontrar preso em Coxim/MS não tem o condão de atrair a competência do Juízo que expediu o mandado de prisão, pertencente a outro Estado da federação.
Tendo a prisão cautelar sido decretada por Juízo de outro ente federativo, compete ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado a apreciação de eventual constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
Com o parecer, writ não conhecido." (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1419642-32.2021.8.12.0000, Coxim, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 17/12/2021, p: 13/01/2022) destaquei.
Assim, verificando-se que por ocasião da audiência de custódia os pacientes não relataram qualquer tipo de constrangimento ou excesso de violência no cumprimento do mandado de prisão em questão, qualquer outra irregularidade deverá ser alegada perante o Juízo competente, ou seja, o que decretou a prisão.
Consequentemente, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão liminar no presente Habeas Corpus.
Encerrado o período do plantão distribua-se a uma das Câmaras Criminais para processamento. Às providências.
Intimem-se. -
06/02/2024 13:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:31
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401363-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Impetrante: Laelton Renato Pereira de Souza Impetrante: Walfrido Lino Duarte Impetrado: Juiz de Direito da Coordenadoria de Custódia Paciente: Nathalia Roddrigues Mesquita Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB: 15569/MS) Paciente: Ronaldo Coelho da Silva Advogado: Laelton Renato Pereira de Souza (OAB: 15569/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2024. -
05/02/2024 18:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/02/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/02/2024 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/02/2024 07:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/02/2024 07:50
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2024 14:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/02/2024 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2024 20:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2024 20:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2024 20:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
03/02/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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