TJMS - 0842873-37.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:18
INCONSISTENTE
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25/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842873-37.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Embargado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias do Açúcar, Etanol e Bionergia de Chapadão do Sul e Costa Rica/ms Advogado: Vitório Varrasquim Neto (OAB: 22630/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - VERIFICADA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VÍCIO SANADO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Prescreve o artigo 1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verificada a omissão na fundamentação do acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos para a supressão dos vícios, contudo sem efeitos infringentes, porquanto tal deferimento em nada altera a decisão anteriormente prolatada.
II - Na hipótese dos autos, entende-se que houve sucumbência recíproca das partes, e não a mínima, como quer fazer crer a parte embargante, devendo, portanto, os ônus decorrentes serem proporcionais à parte vencida, tal qual decidido pelo magistrado de primeiro grau.
III - Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício.
IV - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0842873-37.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Embargado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias do Açúcar, Etanol e Bionergia de Chapadão do Sul e Costa Rica/ms Advogado: Vitório Varrasquim Neto (OAB: 22630/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/04/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842873-37.2021.8.12.0001 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB: 80851/RS) Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias do Açúcar, Etanol e Bionergia de Chapadão do Sul e Costa Rica/ms Advogado: Vitório Varrasquim Neto (OAB: 22630/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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