TJMS - 0825762-69.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 18:45
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825762-69.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Antônio Carlos Videira Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Agravado: Dauzaker Dantas Edições e Impressões Advogado: Juliano Alessander Lopes Barbosa (OAB: 31816/DF) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR DETERMINAÇÃO DO STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE ADMISSIBILIDADE OU SIMILITUDE COM O TEMA 837.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Antônio Carlos Videira contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto por Dauzaker Dantas Edições e Impressões até o julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário n.º 662.055 (Tema 837 da repercussão geral).
O agravante sustenta que o sobrestamento seria indevido, pois a controvérsia dos autos não guarda similitude com a questão tratada no Tema 837, além de alegar a existência de vícios processuais que impediriam o conhecimento do recurso extraordinário interposto pelo agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o sobrestamento do recurso extraordinário é indevido diante da alegada inexistência de identidade com o Tema 837 da repercussão geral; e (ii) analisar se eventuais vícios processuais, notadamente a deserção, impediriam a aplicação do sobrestamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sobrestamento do recurso extraordinário decorre de determinação expressa do STF, que devolveu os autos ao tribunal de origem para adoção das providências previstas no art. 1.030, I a III, do CPC, não cabendo à Corte local reavaliar a pertinência da medida.
O reconhecimento da deserção do recurso extraordinário interposto pelo agravado implica o exaurimento da sua pretensão recursal, tornando prejudicada qualquer discussão sobre a admissibilidade do recurso ou sobre sua identidade com o Tema 837.
Sendo o sobrestamento decorrente de ordem direta do STF, inexiste margem para reexame da questão no âmbito do agravo interno, não havendo fundamento para a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O sobrestamento do recurso extraordinário determinado pelo STF deve ser observado pelo tribunal de origem, independentemente da análise da similitude da matéria discutida com o tema de repercussão geral afetado.
O reconhecimento da deserção do recurso extraordinário esgota a possibilidade de novo debate sobre sua admissibilidade ou sobre a pertinência do sobrestamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC, arts. 1.007, § 2º, e 1.030, I a III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 662.055 (Tema 837), rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; STF, ARE nº 1.480.713 AgR, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 22.04.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:00
Não-Provimento
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20/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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19/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:12
Inclusão em Pauta
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27/02/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/02/2025 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/02/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825762-69.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Antônio Carlos Videira Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Agravado: Dauzaker Dantas Edições e Impressões Advogada: Anai Caproni Pinto (OAB: 375916/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 17:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 17:27
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825762-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dauzaker Dantas Edições e Impressões Advogada: Anai Caproni Pinto (OAB: 375916/SP) Recorrido: Antônio Carlos Videira Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por Dauzaker Dantas Edições e Impressões até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 837).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
22/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825762-69.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dauzaker Dantas Edições e Impressões Advogada: Anai Caproni Pinto (OAB: 375916/SP) Agravado: Antônio Carlos Videira Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, movido por Dauzaker Dantas Edições e Impressões em face da decisão que inadmitiu o recurso por ele interposto (fls. 45/47 - sequencial n. 50000).
Com efeito, após análise, o Supremo Tribunal Federal determinou o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que sejam adotados os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, quanto ao TEMA 837 (ARE n. 662055), razão pela qual a pretensão delineada pela parte agravante nestes autos está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso.
Diante do exposto, traslade-se cópia das peças produzidas no STF (fls. 141/143), bem como desta decisão, para os autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (seq. n. 50000), que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da determinação da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intime-se. -
18/09/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825762-69.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dauzaker Dantas Edições e Impressões Advogada: Anai Caproni Pinto (OAB: 375916/SP) Agravado: Antônio Carlos Videira Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 45/47 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
23/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0825762-69.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dauzaker Dantas Edições e Impressões Advogada: Anai Caproni Pinto (OAB: 375916/SP) Agravado: Antônio Carlos Videira Advogado: Ricardo Trad Filho (OAB: 7285/MS) Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825762-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dauzaker Dantas Edições e Impressõe Advogada: Anai Caproni Pinto (OAB: 375916/SP) Recorrido: Antônio Carlos Videira Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Dauzaker Dantas Edições e Impressõe, por deserção. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825762-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dauzaker Dantas Edições e Impressõe Advogada: Anai Caproni Pinto (OAB: 375916/SP) Recorrido: Antônio Carlos Videira Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Desse modo, intime-se a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Efetivado o pagamento, certifique-se quanto à regularidade e tempestividade.
Após, voltem os autos conclusos. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0825762-69.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dauzaker Dantas Edições e Impressõe Advogada: Anai Caproni Pinto (OAB: 375916/SP) Recorrido: Antônio Carlos Videira Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825762-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Dauzaker Dantas Edições e Impressõe Advogada: Anai Caproni Pinto (OAB: 375916/SP) Apelado: Antônio Carlos Videira Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DA CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MATÉRIAS VEICULADAS EM SITIO ELETRÔNICO - OFENSA À HORA E À IMAGEM DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - MULTA-DIÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em nulidade da citação, porquanto os documentos apresentados comprovam que as matérias foram retiradas do ar um dia após a ré ter sido citada, não sendo suficiente a alegação de que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro, diante dos atos praticados pela ré.
Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade, uma vez que restou comprovado que o jornal Diário da Causa Operária, trata-se de um órgão de comunicação oficial do Partido da Causa Operária, tendo como membro o proprietário da empresa ré, além de ser este colunista do referido jornal.
A liberdade de informação deve ser garantida no estado democrático de direito, mas limites devem ser gizados pela ordem jurídica, notadamente pelo texto constitucional, para que também sejam preservados outros bens, valores e direitos também relevantes e imprescindíveis para a democracia quanto a própria liberdade de imprensa, como, exempli gratia, os direitos à honra, ao nome e à imagem.
Inexiste no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o arbitramento da aludida modalidade de dano, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante em cometer, futuramente, atos análogos aos descritos nestes autos.
Admite-se a fixação de multa diária para compelir o ofensor ao cumprimento da determinação judicial, desde que limitada no tempo e fixada em montante razoável e compatível com a obrigação a ser cumprida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825762-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Dauzaker Dantas Edições e Impressõe Advogada: Anai Caproni Pinto (OAB: 375916/SP) Apelado: Antônio Carlos Videira Advogado: André Matsushita Gonçalves (OAB: 23972/MS) Advogada: Marielle Lopes Maldonado (OAB: 26084/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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