TJMS - 1418931-90.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 14:46
Baixa Definitiva
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25/01/2023 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
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14/01/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/01/2023 10:50
Recebidos os autos
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14/01/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/01/2023 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418931-90.2022.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Wagner Souza Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Raikes Onose da Cunha Advogado: Wagner Souza Santos (OAB: 6521/MS) Advogada: Rosani Dal Soto Santos (OAB: 12645/MS) Interessado: Baltojair de Oliveira Brite EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO CONHECIMENTO DE TESES RELATIVAS AO MÉRITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - DESCABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1) Não se conhece, em sede de habeas corpus, de matérias que demandam incursão na seara fática-probatória, extrapolando os limites da estreita via do writ, já que esse instrumento não comporta dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório. 2) Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, que, em tese, oferecia apoio ao corréu no transporte de expressiva quantidade de entorpecentes (mais de 6 toneladas de maconha), indicativo de periculosidade social. 3) A natureza e quantidade de entorpecente, que são consideradas circunstâncias preponderantes pelo art. 42 da Lei n. 11.343/06, em princípio, traduzem forte indício de periculosidade do agente, bem como de dedicação ao tráfico, e pode ser considerada um dado concreto a justificar a confirmação da custódia excepcional em razão do efetivo risco à garantia da ordem pública, a exigir do julgador maior prudência na análise. 4) "1.
A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) 3.
A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.
Precedentes. (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). 5) Ao caso não cabe a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), eis que inidôneas e insuficientes, principalmente porque a suposta forma de execução do delito pelo paciente demonstra a indispensabilidade da segregação cautelar. 6) As condições pessoais favoráveis do paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
16/12/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 17:26
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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14/12/2022 17:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2022 20:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/11/2022 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2022 09:06
Recebidos os autos
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19/11/2022 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/11/2022 09:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2022 12:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/11/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 02:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 17:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 01:01
INCONSISTENTE
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08/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 08:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2022 08:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 08:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/11/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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