TJMS - 0822055-57.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 21:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 190060/RJ), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Lucas Gonçalves Longo de Oliveira (OAB 22763/MS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 1348A/RN) Processo 0822055-57.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jacqueline Elena de Freitas - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Tendo em vista o cumprimento da obrigação por parte do reclamado, conforme o depósito realizado nos autos (f. 288), e a concordância da reclamante (f. 293-5), dou por solvida a obrigação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito.
Expeça-se alvará do valor depositado, nos moldes requeridos pela parte reclamante, com os acréscimos devidos.
Com relação ao pedido para intimar a executada para comprovar a baixa da inscrição junto ao SPC, deve ser indeferido, uma vez que o referido órgão informou à f. 60 que não havia inscrição de dívidas em nome da reclamante e o órgão Serasa Experian já informou a exclusão do nome da reclamante à f. 292.
Quanto à informação de f. 293, que a dívida ainda estaria no gov.br, ela se encontra incompleta, pois não informa data de consulta e nem esclarece a origem da dívida.
Cumpridas as formalidades legais, baixe e arquive-se o processo.
P.R.I. ". -
05/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 15:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2024 13:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/03/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/03/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 190060/RJ), Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE), Lucas Gonçalves Longo de Oliveira (OAB 22763/MS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 1348A/RN) Processo 0822055-57.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jacqueline Elena de Freitas - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estacio de Sá Ltda - Intimação das partes da sentença de fls. 250/255 - Juiz Leigo: Posto isso, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jacqueline Elena de Freitas, nesta ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por dano moral, movida em relação a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, para o fim de: I - Declarar inexigível a multa rescisória referente ao trancamento do curso, correspondente a 20% do saldo a vencer do semestre acadêmico, previsto na clausula contratual 9.2.3 (fls. 22/36), no valor de R$ 349,64 (fl. 236).
II - Em razão do quanto decidido determino que o SERASA e SCPC proceda à imediata exclusão do nome da autora dos seus bancos de dados e cadastros, com relação ao débito em discussão (fl. 38 e 56/57), no prazo de 30 dias, contados da publicação e intimação desta sentença III - Condenar a requerida a indenizar a requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais experimentados, atualizado monetariamente pelo IGPM a partir do arbitramento da sentença (Súmula 362, do STJ), além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC).*****Juiz de Direito: Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação do laudo.
Assim, homologo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo. -
02/02/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 16:52
Realizado cálculo de custas
-
19/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 13:50
Homologada a Transação
-
19/01/2024 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/11/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/11/2023 07:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/11/2023 22:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:33
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
24/10/2023 14:31
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/10/2023 13:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2023 07:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/09/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 15:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 14:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/09/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 11:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 14:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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