TJMS - 0801589-43.2022.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
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29/05/2025 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801589-43.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly Aparecida de Matos - Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento (férias proporcionais), onde após o trânsito em julgado (fls. 219), o estado de Mato Grosso do Sul busca a revogação da justiça gratuita, sob a alegação, em síntese, de que houve alteração na situação financeira da autora. É a síntese.
Decido.
Para a revogação dos benefícios da justiça gratuita é necessário que o credor comprove, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação que ensejou a sua concessão.
Quando da propositura da ação de conhecimento, a autora carreou aos autos seus comprovantes de rendimento (fls. 17/123), abrangendo de 2016 a 2021, sendo que o primeiro holerite - setembro/2016 – auferiu R$ 3.319,34 líquidos, enquanto verifica-se dos últimos – setembro/2021 (matrículas 82112021 e 82112025), que, somados, rendeu-lhe R$ 2.141,43 + R$ 1.323,41, totalizando R$ 3.464,84; motivo pelo qual, concedidas as benesses da gratuidade da justiça.
Não se despreza que de forma esporádica, os rendimentos foram superiores ao supracitado, contudo, não se confirmou nos autos, indene de dúvidas, que suficientes para o encargo das custas processuais e honorários advocatícios, sem afetar sua subsistência mínima, o que, de certa forma, denota-se como presumível nos autos, seja pela folha salarial em si, seja pelo custo de vida contemponâreo.
No caso, o impugnante/réu embasa sua pretensão em extrato retirado do Portal da Transparência, de competência de setembro/2024 (fls. 230), com remuneração no valor de R$ 8.788,47 líquidos, cifra que ultrapassa o rendimento mínimo, utilizado como parâmetro pela jurisprudência.
Em contraponto, a autora apresentou holerite de competência de janeiro 2025 (fls. 234), onde demonstra o valor bruto de R$ 14.430,51, que após todos os descontos, restam R$ 4.469,35 líquidos.
Com efeito, o executado não se desincumbiu do seu ônus.
Por oportuno, colaciono recentes julgados do e.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CRÉDITO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO – NÃO DEMONSTRADA- INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que vencido o beneficiário da justiça gratuita as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.
Na hipótese, com o pedido de Cumprimento de Sentença o credor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a situação financeira da devedora não condiz com a manutenção da gratuidade e consequente suspensão da exigibilidade do crédito, de modo que não merece reparos a sentença. 3.
Recurso conhecido desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802967-05.2021.8.12.0045, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 15/02/2023, p: 17/02/2023). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JUSTIÇA GRATUITA PROVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICA ATUAL PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA RECURSO PROVIDO.
A constatação da hipossuficiência, não exige prova do estado de miserabilidade, mas de uma situação que impeça a parte de comprometer naquele momento seus rendimentos, com o pagamento de despesas e custas processuais, e tal situação deve ser identificada no momento do ajuizamento da ação.
Comprovada a hipossuficiência do agravante, diante de sua condição financeira atual, encontram-se preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pretendido.
Recurso provido. (TJ-MS - AI: 40005666520228129000 Dourados, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/01/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023).
Isso posto, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita.
Ante o transito em julgado, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias. -
28/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:35
Decisão ou Despacho
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06/03/2025 18:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 13:41
Processo Reativado
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13/12/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:34
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
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07/10/2024 14:02
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS), Odoncleber de Souza Machado (OAB 26788/MS) Processo 0801589-43.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marly Aparecida de Matos - Retornados os autos à comarca de origem, requeiram as partes o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
04/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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02/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em data
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02/02/2024 09:49
Expedição de tipo de documento.
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02/02/2024 09:49
Remetidos os Autos para destino.
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02/02/2024 09:49
Remetidos os Autos para destino.
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26/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:39
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2023 17:11
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2023 17:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
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15/12/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 13:44
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2023 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 13:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
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23/10/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:53
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:40
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2022 02:08
Decorrido prazo de parte
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18/10/2022 09:52
Juntada de Petição de tipo
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22/09/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:25
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2022 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 10:26
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2022 10:26
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2022 10:26
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/08/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 10:56
Recebidos os autos
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15/08/2022 10:56
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2022 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/08/2022 09:02
Expedição de tipo de documento.
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10/08/2022 09:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/08/2022 09:00
Remetidos os Autos para destino.
-
10/08/2022 09:00
Remetidos os Autos para destino.
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10/08/2022 08:59
Expedição de tipo de documento.
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10/08/2022 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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