TJMS - 0805666-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:08
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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04/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Ed Carlos da Rosa Arguilar (OAB 13899/MS) Processo 0805666-96.2024.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Reqte: Vagner Gimenes Cavalheiro - Intimação acerca da decisão interlocutória de fls. 235/238: Vistos etc.
Vagner Gimenes Cavalheiro, já qualificado nos autos, requereu a revogação da sua prisão preventiva e, subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, alegando, em suma, ausência de fundamentos para manutenção da prisão preventiva e condições pessoais favoráveis, juntando documentos às fls. 18-224.
O Ministério Público Estadual, às fls. 230-234, opinou pelo indeferimento do requerimento.
Relatei.
Decido.
A partir de uma filtragem constitucional e convencional, entende-se que a aplicação de medidas cautelares no processo penal deve ser pautada pela presunção de inocência e pela excepcionalidade da prisão.
Como se pode inferir, o ordenamento jurídico estabelece toda uma teia constitucional e legal protetiva da líberdade do cidadão, a qual permite afirmar ser a prisão, o recolhimento ao cárcere, a última alternativa posta à disposição do sistema criminal.
Deste modo, a doutrina processual aponta que as medidas cautelares pessoais são: A) excepcionais, ou seja, não se decreta a prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar pessoal como uma consequência imediata e obrigatória da flagrância ou mesmo do início de um processo penal; B) exigem concreta necessidade, no sentido de que para a decretação de qualquer medida cautelar pessoal deve-se demonstrar, a partir dos elementos já presentes aos autos, a concreta imprescindibilidade da medida; C) não possuem caráter de satisfatividade, ou seja, não é uma execução provisória da pena; D) exigem expressa previsão legal, não se admitindo um poder geral de cautela penal pessoa que se prive a liberdade do investigado ou acusado.
In casu, da análise dos autos, verifico que a prisão preventiva do requerente foi decretada em 09/01/2024 por esse Juízo na decisão de fls. 159-163 (autos nº 0804414-23.2023.8.12.0800) quando da apreciação da representação da autoridade policial.
Analisando novamente os fatos, verifico que os fundamentos da decisão proferida não mais subsistem por ora, eis que naquela oportunidade a prisão preventiva de Vagner foi decretada porque ele não teria sido encontrado pela autoridade policial, estando, inicialmente, em local incerto e não sabido.
Porém, nesse momento, compareceu aos autos, mediante advogado constituído, comprovando endereço fixo (fls. 18-19) e trabalho lícito (fl. 20), além de juntar aos autos certidão de antecedentes que comprovam a sua primariedade e bons antecedentes (fls. 21-22).
Dessa maneira, entendo que a liberdade provisória deve ser concedida, pois para a decretação/manutenção da prisão preventiva, além do fumus comissi delicti, deve estar presente - e fundamentado - o periculum libertatis do acusado e, a despeito de estar presente, em tese, o fumus comissi delicti, não vislumbro provas suficientes da existência do periculum libertatis do indiciado Vagner, considerando que essa análise deve ser aferida no caso concreto.
Aliado a isso, deve-se considerar que mesmo preenchidos os requisitos para decretação da medida cautelar pessoal, esta deve guardar relação de proporcionalidade com eventual sanção que possa ser decretada, ainda que a cautelar não possua caráter satisfativo.
A proibição de excessos, no que se refere às medidas cautelares pessoais no processo penal, impede que em sede de cautelaridade se restrinja a liberdade do cidadão em maior gravidade, com concreta desproporção em relação à sanção que ele eventualmente possa receber em sede de decisão de mérito ao final do processo.
Da mesma forma, Gustavo Badaró aponta que apesar de não estar prevista expressamente, a proporcionalidade entre a medida cautelar aplicada e a possível sanção penal deve ser analisada: Embora a prisão preventiva, do ponto de vista de sua finalidade, não seja uma "pena antecipada", na prática, o mal real acusado pela prisão preventiva é parecido, quanto aos efeitos realmente produzidos, aos da pena.
Como adverte Zappalà (1996, p. 447), na prisão preventiva, o acusado não deve pagar um preço que ele provavelmente não será chamado a pagar nem mesmo depois da condenação.
Conforme lições de André Nicolitt, visualiza-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, principalmente, nos casos de possível aplicação de regime diverso do fechado ou mesmo hipóteses de substituição ou suspensão da pena.
Note-se a atuação da proporcionalidade naqueles casos em que o resultado final do processo dificilmente importará privação de liberdade em razão da aplicação de institutos como a suspensão condicional do processo, a suspensão da pena (sursis) ou mesmo a fixação de regime aberto.
O decreto prisional cautelar em tais hipóteses se mostrará desproporcional e, portanto, não poderá ocorrer, pois uma vez condenado (juízo de certeza) não advirá a prisão, com maior razão durante o processo (juízo de probabilidade), quando prevalece a presunção de inocência, também a prisão não poderá advir.
Desta forma, entendo que a ordem pública pode ser assegurada pelas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva caso este Juízo constate a insuficiência das medidas.
Sublinhe-se que a provisionalidade adquire novos contornos com a pluralidade de medidas cautelares agora recepcionadas pelo sistema processual, de modo a permitir uma maior fluidez na lida, por parte do juiz, dessas várias medidas.
Está autorizada a substituição de medidas por outras mais branda ou mais graves, conforme a situação exigir, bem como cumulação ou mesmo revogação, no todo ou em parte.
Justifico a necessidade das cautelares de não se ausentar da Comarca, por mais de 8 dias, sem autorização do Juízo, não mudar de residência sem comunicação ao juízo e comparecimento a todos os atos que for intimado, por ora, como forma de o requerente permanecer vinculado ao juízo e como meio de saber a respeito de seu endereço e de suas atividades.
ISTO POSTO, e mais o que dos autos consta, nos termos dos artigos 316 c/c 282, 319, I, IV do CPP, substituo a prisão preventiva de VAGNER GIMENES CAVALHEIRO, já qualificado nos autos, pelas seguintes e cumulativas cautelares e condições: i) não mudar de residência sem prévia comunicação a este juízo; ii) não se ausentar da comarca na qual reside, por mais de oito dias, sem prévia autorização daquele douto juízo; iii) comparecer a todos os atos do processo, quando devidamente intimado, sob pena de eventual restabelecimento de sua prisão.
Expeça-se, com urgência, contramandado de prisão.
Junte-se cópia desta decisão e do alvará de soltura (devidamente cumprido) aos autos de nº 0804414-23.2023.8.12.0800 com posterior arquivamento deste, com os lançamentos e comunicações de praxe.
Cumpra-se. -
01/02/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2024.
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01/02/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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31/01/2024 10:52
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:52
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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26/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:41
INCONSISTENTE
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26/01/2024 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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