TJMS - 1401266-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 07:42
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:54
INCONSISTENTE
-
23/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401266-90.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Pedro Cicero do Nascimento Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Agravado: Silvan Fonseca Lopes Advogado: Douglas Yano Moreira do Canto (OAB: 13080/MS) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - ERRO NA AVALIAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MODIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O artigo 870 do CPC prevê que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, sendo que, apenas se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador (parágrafo único), o que não é o caso dos autos.
Uma vez realizada a avaliação, as partes podem impugnar o laudo de avaliação (§ 2º, artigo 872), sendo admitida nova avaliação quando: i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (inciso I); se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem (inciso II); o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (inciso III).
Não havendo erro na avaliação ou demonstração de disparidade entre o valor da avaliação e o de mercado, não há se falar em nova avaliação.
Suposto erro na avaliação do bem penhorado deve ser apontado na oportunidade que se abre às partes, para comentar o laudo", sob pena de preclusão.
Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:32
Inclusão em Pauta
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04/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2024 19:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401266-90.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Pedro Cicero do Nascimento Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Agravado: Silvan Fonseca Lopes Advogado: Douglas Yano Moreira do Canto (OAB: 13080/MS) Perito: Odete Nunes Coelho Considerando a ausência de demonstração específica acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como ante o risco de exaurimento da matéria discutida no mérito recursal, indefiro o pedido liminar, determinado, por conseguinte, a intimação da parte Agravada, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente Agravo no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intime-se. -
07/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:28
INCONSISTENTE
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401266-90.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Pedro Cicero do Nascimento Advogado: André Costa de Souza (OAB: 21714/MS) Agravado: Silvan Fonseca Lopes Advogado: Douglas Yano Moreira do Canto (OAB: 13080/MS) Perito: Odete Nunes Coelho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:00
Distribuído por prevenção
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01/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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