TJMS - 0813982-37.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 09:21
Baixa Definitiva
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01/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813982-37.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Embargante: Município de Dourados Proc.
Município: André Vardasca Quadros (OAB: 13599/MS) Embargado: Edilson da Paz Souza Advogado: Nicolas Afonso Alves Pinto (OAB: 22500/MS)
Vistos...
Em que pese a interposição dos presentes Embargos de Declaração, na verdade denota-se ter havido um mero erro no acórdão de p. 189/194, em razão da inobservância das regras específicas sobre correção monetária e juros pertinentes à Fazenda Pública.
Desta forma, sem muitas delongas, por se tratar de mero erro, determino a sanação do vício apontado, a fim de constar na parte dispositiva do acórdão, fazendo parte integrante do julgado, a seguinte colocação: Posto isso, conheço do recurso interposto e, ao seu objeto, dou provimento, para o fim de reformar a sentença combatida, condenando o Município de Dourados/MS ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, conforme decisão do SupremoTribunal Federal proferida no RE n.º 870.947 (Tema 810), e, a partir de 09/12/2021, incida unicamente o índice da taxa SELIC.
No mais, mantenho o r. acórdão na forma em que foi prolatado.
Republicado, arquivem-se os presentes, por manifesta perda de objeto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/02/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/01/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:40
Conclusos para decisão
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19/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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