TJMS - 0800744-92.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 13:03
INCONSISTENTE
-
15/02/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800744-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Samanta Lima da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PROTESTADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RECURSO AUTORAL - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO APÓS O CANCELAMENTO DO PROTESTO - OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE SOLICITAR A EXCLUSÃO PERANTE A ENTIDADE ARQUIVISTA - INFORMAÇÃO QUE NÃO FOI INSERIDA PELO CREDOR, MAS SIM PELA PRÓPRIA ARQUIVISTA, COM BASE NOS REGISTROS DE PROTESTO EXISTENTES - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É obrigação do próprio devedor solicitar a entidade arquivista a baixa de anotação relativa à existência de protesto, eis que sua inserção não foi realizada pelo credor, mas sim pela própria arquivista, com base nos registros de protesto existentes.
Precedentes do STJ.
II - No caso, a própria Autora deveria ter informado à entidade arquivista o cancelamento dos protestos e solicitado sua exclusão do cadastro de inadimplentes, o que não ocorreu.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800744-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Samanta Lima da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/02/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 01:49
INCONSISTENTE
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800744-92.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Samanta Lima da Silva Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:06
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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