TJMS - 1401211-42.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2024 14:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2024 14:48 Baixa Definitiva 
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                                            07/03/2024 14:44 Juntada de #{tipo_de_documento} 
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                                            07/03/2024 09:58 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            07/03/2024 09:29 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            20/02/2024 01:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 13:39 INCONSISTENTE 
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                                            09/02/2024 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 13:38 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/02/2024 01:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1401211-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Wagner Fernandes EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - SISTEMA SISBAJUD - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - REFORMA DA DECISÃO - PRINCÍPIOS DA SATISFATIVIDADE E DA ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTÓRIOS - RESP Nº 1.112.934/MA (TEMA 219) - DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS - RECURSO PROVIDO.
 
 O art. 139, inc.
 
 IV, do Código de Processo Civil prevê que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
 
 Trata-se do princípio da atipicidade dos meios executórios, cuja aplicação é cabível em quaisquer espécies de execução.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito de recursos repetitivos, o REsp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados".
 
 Recurso provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            08/02/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 11:59 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            05/02/2024 03:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/02/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1401211-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Wagner Fernandes Julgamento Virtual Iniciado
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                                            02/02/2024 11:48 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/02/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 11:45 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/02/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 01:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1401211-42.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Agravado: Wagner Fernandes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/02/2024 17:21 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            01/02/2024 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 11:51 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            01/02/2024 11:51 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            01/02/2024 11:51 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            01/02/2024 11:48 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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