TJMS - 0800675-10.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800675-10.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Enedê Finatto Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES - MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL - DIFERENÇAS SALARIAIS - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS - PEDIDO GENÉRICO - VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Com efeito, não há nulidade na decisão que, embora exponha os fundamentos de forma concisa, são suficientes para sustentá-la.
Além disso, todas as questões aventadas pelas partes foram dirimidas pelo julgador de origem, razão pela qual inexiste omissão/ausência de fundamentação no caso em análise.
No mérito, os poucos documentos juntados às fls. 20-30, não tem o condão de comprovar que a requerente recebeu sua remuneração em valor inferior ao devido.
E nesse particular, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Também não está claro se a jornada de trabalho da autora é de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais (não há esta informação nos autos).
Os holerites juntados não informam a carga horária.
Essa informação é de primordial importância para se aquilatar se está sendo cumprido (ou não) o piso nacional definido em lei federal.
Sem tal premissa não é possível ao julgador declarar, no caso concreto, se há diferença a ser efetivamente recebida pela parte tomando como parâmetro os vencimentos definidos em lei, o que por si só já justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito por inépcia.
Além disso, a solução da presente lide não atende aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, visto que nos Juizados não é possível a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95).
No caso dos autos, é patente a falta de liquidez do pedido formulado, a exigir a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto válido e regular de desenvolvimento do processo.
Isso porque, a apuração de eventual montante e sobretudo a identificação da existência de defasagem salarial depende de liquidação de sentença, eis que devem ser incluídas todas as repercussões derivadas das vantagens que possuem como base de cálculo o valor do vencimento inicial.
Tanto é assim que a própria autora não soube apontar os valores devidos em sua inicial, pleiteando pela produção de prova pericial técnica, diante da complexidade dos cálculos.
A Recorrente busca obter provimento condenatório, sendo-lhe exigido a formulação de pedido líquido, condição necessária não apenas para aferição da competência, mas sobretudo porque no particular sistema processual dos Juizados, a sentença, se acolher o pedido, terá que ser líquida.
E nesse sentido, dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95 que "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Conclui-se, portanto, pelas razões expostas, que o procedimento adotado não é compatível com o exame da relação jurídico-material postulado pela requerente, o que conduz a extinção desse processo sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. -
01/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 19:18
Prejudicado o recurso
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17/01/2024 18:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 18:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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27/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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