TJMS - 0801793-65.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Roberto Gori Filho (OAB 13065/MS), Leandro Reis Benjamin (OAB 213743/RJ) Processo 0801793-65.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Exectdo: Santana Comércio de Insumos Agropecuários Ltda - Epp - Vistos, etc. 1-) DEFIRO o pedido de f. 320/321, para transferência do valor depositado em subconta vinculada aos autos para as contas indicadas, conforme requerido. 2-) Após efetuado o pagamento, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo.
Custas finais pela parte executada.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica do direito de recorrer.
AUTORIZO a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento dos gravames realizados (f. 201/204), cabendo ao exequente baixas em órgãos de restrição ao crédito. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Rio Brilhante, 27 de junho de 2024. -
28/06/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2024 12:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/06/2024 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/06/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 08:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/05/2024 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:55
Decisão ou Despacho
-
17/05/2024 18:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 16:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/04/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Reis Benjamin (OAB 213743/RJ) Processo 0801793-65.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Intimação da parte autora sobre a certidão de fl. 194-195. -
23/04/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 15:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2024 07:47
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
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05/02/2024 14:57
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Reis Benjamin (OAB 213743/RJ) Processo 0801793-65.2023.8.12.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Vistos, etc. 1-) CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2-) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda, em atenção ao disposto nos artigos 827, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, na hipótese de pagamento integral no prazo estabelecido na citação, serão reduzidos pela metade. 3-) Fica facultado a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4-) Não efetuado o pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, independentemente do oferecimento de embargos, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora de bens livres da parte executada ou consoante indicado pela parte exequente na inicial, bem como, realizar avaliação judicial desses bens, lavrando-se o respectivo auto e também intimar pessoalmente a parte executada, nesta mesma oportunidade.
Se resultar frustrada a intimação do devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas (artigo 829, § 1º, do CPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. 5-) Independentemente de nova ordem judicial, em sendo requerido pela parte exequente, inclusive diretamente à Serventia, fica deferido a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 (certidão de admissão da execução com indicação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. 6-) AUTORIZO, desde logo, o Oficial de Justiça, a se utilizar das prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC. Às providências. -
31/01/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 19:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 07:11
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:25
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 13:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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