TJMS - 0804009-53.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 23:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 23:41
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 09:25
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
10/04/2025 09:12
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/07/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:01
Publicação
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804009-53.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Arce Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33/46 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
04/07/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:47
Publicação
-
03/07/2024 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/07/2024 14:12
Recurso Especial
-
03/07/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:01
Publicação
-
05/06/2024 00:01
Publicação
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804009-53.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Sandra Arce Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2024 18:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/06/2024 18:37
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804009-53.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Sandra Arce Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/03/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804009-53.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Sandra Arce Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804009-53.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Sandra Arce Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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