TJMS - 1401048-62.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/03/2024 09:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:03
INCONSISTENTE
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28/02/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:03
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/02/2024 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2024 10:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401048-62.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravada: Fátima Rosa da Silva Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Isto posto, como bem explicado pelo magistrado singular (fl. 36, origem): "(...) O perigo de dano se dá em razão de que os serviços de fornecimento de energia elétrica são essenciais à vida cotidiana, de modo que sua restrição acarreta consideráveis danos à parte autora. (...)" Ademais, ao menos em primeira análise, própria do presente momento processual, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo à parte agravante, ora ré.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/02/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:19
INCONSISTENTE
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401048-62.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Agravada: Fátima Rosa da Silva Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 07:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2024 07:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 07:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/02/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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