TJMS - 0850642-62.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 17:50
Juntada de tipo de documento
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04/03/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/03/2025 17:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850642-62.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Odete Pires Lima Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
14/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 18:06
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/01/2025 13:53
Baixa Definitiva
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13/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/06/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicação
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24/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850642-62.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Odete Pires Lima Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 33-43 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
21/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:20
Publicação
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20/06/2024 15:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/06/2024 15:17
Recurso Especial
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20/06/2024 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicação
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22/05/2024 00:01
Publicação
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22/05/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850642-62.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Odete Pires Lima Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2024 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2024 10:13
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850642-62.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Odete Pires Lima Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850642-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Odete Pires Lima Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850642-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Odete Pires Lima Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850642-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Odete Pires Lima Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO RÉU - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A novel legislação processual civil preceitua que o recurso de apelação cível, em regra, será recebido no duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC/15), de modo que carece de interesse recursal o pleito para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, quando o caso apurado não se enquadra nas exceções previstas no diploma legal, em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.
II - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se abusividade nas taxas de juros contratadas muito além da média mensal divulgada pelo Banco Central.
III - Reconhecida a ilegalidade contratual para o período da normalidade, mais precisamente em relação ao percentual dos juros remuneratórios, a consequência é a descaracterização de mora, de modo que ao consumidor deverão ser restituídos os valores cobrados e pagos a este título, tal qual pelos juros e multa moratórios.
IV - Tendo a parte autora sido vencedora, correta a condenação do Banco réu no pagamento integral dosônussucumbenciais, na forma do §2º, do art. 85 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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