TJMS - 0801731-12.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 14:00
Transitado em Julgado em "data"
-
10/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 15:28
Não-Provimento
-
03/02/2025 16:55
Inclusão em pauta
-
30/01/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 03:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801731-12.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Creuza dos Santos Advogado: Geraldo Henrique Resende Vicentin (OAB: 8794/MS) Recorrido: Loja São José - Artigos Religiosos e Peregrinações Advogado: Gabriel Gallo Silva (OAB: 19100/MS) Visto.
Postulou a parte Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Da analise do imposto de renda anexado às fls. 181/191, verifica-se que a autora é possuidora de bens e direitos, sendo que seu patrimônio é avaliado em valor muito superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, a remuneração da recorrente é superior ao limite de 3,5 salários mínimos, de modo que reputo que não se enquadra na definição de pobre para o fim de ser beneficiada com a gratuidade da Justiça.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora, ficando intimada para, no prazo de quarenta e oito horas, conforme Enunciado 80 do FONAJE, providenciar e demonstrar o recolhimento do preparo, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
24/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/01/2025 16:40
Outras Decisões
-
12/12/2024 20:35
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2024 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/12/2024 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/11/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
03/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicação
-
02/09/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:36
Expedição de "tipo de documento".
-
02/09/2024 12:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
02/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 08:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820043-09.2023.8.12.0001
Sindicato Campo Grandense dos Profission...
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ricardo Augusto Cacao Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 18:17
Processo nº 0801853-17.2022.8.12.0006
Auto Pecas Alliati &Amp; Alliati LTDA - ME
Maiara Jonck
Advogado: Luana Aparecida Pereira de Oliveira Came...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/01/2023 20:29
Processo nº 0820778-86.2016.8.12.0001
Solange Neves de Brito
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/04/2022 10:38
Processo nº 0820778-86.2016.8.12.0001
Associacao dos Procuradores do Estado De...
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose Aparecido Barcellos de Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2025 17:07
Processo nº 0800119-02.2020.8.12.0006
Irmaos Nogueira LTDA - ME
Renato Soza de Abreu
Advogado: Alex Sandro Pacheco Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2020 14:09