TJMS - 0805836-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 06:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805836-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - INTIMA-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
24/01/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 12:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 06:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0805836-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Miranda Pedoso - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos, etc. 1-Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de quinze dias impugnar a contestação e documentos de f. 80/96. 2-Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 83.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 18:59
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/09/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 14:10
de Conciliação
-
11/04/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 15:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/03/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:59
Decisão ou Despacho
-
04/03/2024 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2024 10:06
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0805836-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Miranda Pedoso - Trata-se Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido Revisional de Fatura e Tutela de Urgência, movida por Cristina Miranda Pedoso em face de Energisa de Mato Grosso do Sul-Distribuidora de Energia S/A, ambas devidamente qualificados nos autos.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 38, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Ressalta-se que eventual dano moral deverá ser demonstrado pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da autora.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
A requerente informou que a fatura de dezembro/2023 apresentou o consumo de 1.315 kWh, no valor de R$1.756,16 (mil setecentos e cinquenta e seis e dezesseis centavos), quantia que destoa da média de 238 Kwh dos 12 meses anteriores em sua unidade consumidora.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar a fim de suspender a exigibilidade da aludida fatura, bem como para que a requerida se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica, negativar ou protestar seu nome em razão do débito discutido na lide.
No caso em tela, a probabilidade do direito alegado pela parte autora reside no entendimento de que é ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica enquanto perdurar discussão quanto à legalidade da cobrança do débito, sob pena de afronta ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que a demandante se desincumbiu de comprovar suas alegações no sentido de que a requerida tem lhe cobrado o montante de R$1.756,16 (mil setecentos e cinquenta e seis e dezesseis centavos).
Veja-se (f. 21/22): Ressalta-se que, de acordo com o Histórico de Contas do Cliente de f. 14/17, o consumo de 1.315 kWh, no valor de R$1.756,16 (mil setecentos e cinquenta e seis e dezesseis centavos), de fato, destoa da média dos 12 meses anteriores na unidade consumidora da autora, o que reforça o fumus boni iuris.
Vejamos: Salienta-se que, por força da inversão do ônus da prova deferida na presente decisão, incumbe à demandada comprovar a legalidade de eventual cobrança do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, colacionando ao feito eventuais faturas que tenha inadimplido frente a ré, que não sejam objeto de discussão nestes autos.
Deste modo, em sede de cognição sumária, resta configurada a probabilidade do direito alegado pela parte autora de ver a ré impedida de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência enquanto perdurar a discussão quanto à legalidade exclusivamente em relação à cobrança do débito no valor de R$1.756,16 (mil setecentos e cinquenta e seis e dezesseis centavos), referente à fatura de dezembro de 2023.
O risco ao resultado útil do processo se faz presente ao constatar-se que a energia elétrica constitui bem essencial à manutenção da dignidade do homem moderno, sendo a suspensão do seu fornecimento pela ré poderá causar danos presumíveis à autora.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de irreversibilidade do provimento que ora se antecipa, não ocorrendo o fundado receio de dano inverso, pois, acaso a presente ação seja julgada improcedente, a empresa requerida poderá valer-se dos meios legais pertinentes para reaver seu crédito.
Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial, para determinar que a requerida suspenda os efeitos da cobrança da fatura de dezembro de 2023, no valor de R$1.756,16 (mil setecentos e cinquenta e seis e dezesseis centavos), bem como mantenha o fornecimento de energia na unidade consumidora registrada sob o nº 10/3072221-9, de titularidade de Cristina Miranda Pedoso, CPF: *24.***.*81-13, e se abstenha de negativar ou protestar a autora exclusivamente no que tange ao débito em questão, indicado na fatura de f. 21/22 dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) limitados a 20 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Ressalte-se que a autora tem o dever de continuar adimplindo as faturas relativas ao seu consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora de 10/3072221-9.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão pessoalmente à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
29/01/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:41
Remetidos os Autos para destino.
-
29/01/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 16:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/01/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 16:17
de Instrução e Julgamento
-
29/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:33
Decisão ou Despacho
-
29/01/2024 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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