TJMS - 0801682-08.2023.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 19:24
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2025 11:12
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Irene Jesus dos Santos (OAB 18239/MS) Processo 0801682-08.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Jesus dos Santos, Jairo Meurer - Réu: Banco do Brasil S/A - Passo a sanear o feito.
Analiso a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE: Alega o réu que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, sendo legítimo o terceiro beneficiário.
Por sua vez, a autora aponta que o banco faz parte da relação de consumo com a autora e como fornecedor de serviços é objetivamente responsável pelos danos causados por fraudes internas.
Além disso, ao alegar ilegitimidade passiva, o banco deveria indicar o verdadeiro responsável, o que não fez, confirmando sua legitimidade passiva.
Portanto, as fraudes ocorreram devido a falhas de segurança do banco, que é responsável pelos danos causados.
Pois bem.
A legitimidade é avaliada com base na teoria da asserção.
Isso significa que são analisadas as condições da ação com base nas alegações feitas na petição inicial, sem precisar avaliar o mérito da questão.
No caso em questão, a discussão recai no fato de ser ou não o banco responsável pelo golpe sofrido, e por isso, o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Preliminar rejeitada.
DO ÔNUS DA PROVA.
Quanto ao ônus da prova, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art.6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso vertente, considerando a natureza da ação e havendo indícios de verossimilhança nas alegações da parte autora, possível a inversão do ônus da prova, ora deferida.
Atividade probatória adstrita a todos os fatos alegados na inicial e na defesa apresentada.
Dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão ou julgamento antecipado da lide.
Havendo o protesto para produção de prova oral ou pericial, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, oportunidade em que será tentada a composição, ou a nomeação de perito judicial.
Por outro lado, se postulado o julgamento antecipado do mérito, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
16/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:22
Decisão ou Despacho
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22/11/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 20:51
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Irene Jesus dos Santos (OAB 18239/MS) Processo 0801682-08.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Jesus dos Santos, Jairo Meurer - Apresentada a defesa e alegado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a produção de provas. -
01/10/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:18
Juntada de tipo de documento
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14/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 06:52
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2024 06:37
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2024 01:45
Decorrido prazo de parte
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31/01/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Irene Jesus dos Santos (OAB 18239/MS) Processo 0801682-08.2023.8.12.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Jesus dos Santos, Jairo Meurer - Da análise detida dos autos, verifiquei que não há qualquer fato que justifique a legitimidade do autor JAIRO MEURER para figurar no polo ativo da presente ação, não tendo restado demonstrado que a conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL trata-se de conta conjunta existente entre ele e a autora IRENE JESUS DOS SANTOS, sua companheira.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende/complemente a inicial a fim de: a) demonstrar por qual motivo JAIRO MEURER figura como autor da ação; ou b) do contrário, excluir JAIRO MEURER do polo ativo da ação Às providências. -
29/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 18:43
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2023 18:37
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2023 17:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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