TJMS - 1401050-32.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 06:52
Baixa Definitiva
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23/04/2024 06:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:06
INCONSISTENTE
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01/04/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/03/2024 17:21
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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14/03/2024 14:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/03/2024 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/03/2024 07:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:28
INCONSISTENTE
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20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/02/2024 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401050-32.2024.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Antônio Marcos Moreira Rodrigues Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) Interessado: Vadina Moreira Bizo Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelas partes, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Isto posto, como bem explicado pelo magistrado singular "ausente comprovação de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, afasta-se, de plano, o efeito suspensivo. (fl. 128).
Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1401050-32.2024.8.12.0000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Antônio Marcos Moreira Rodrigues Advogado: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 16434A/MS) Interessado: Vadina Moreira Bizo Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 30/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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