TJMS - 1420763-61.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/03/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 15:20
Transitado em Julgado em #{data}
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01/03/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420763-61.2022.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Embargada: Ivanete Maria Tomasi Advogado: Guilherme Paulo Rampanelli (OAB: 18054/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - FALTA DE INTERESSE DA ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:37
INCONSISTENTE
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28/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420763-61.2022.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) Embargada: Ivanete Maria Tomasi Advogado: Guilherme Paulo Rampanelli (OAB: 18054/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/02/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420763-61.2022.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Ivanete Maria Tomasi Advogado: Guilherme Paulo Rampanelli (OAB: 18054/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB: 160/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL - MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para a antecipação da tutela devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos empresariais de plano de saúde compostos por poucos beneficiários, em vista da vulnerabilidade da empresa estipulante, dotada de escasso poder de barganha, não se admite a simples rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, havendo necessidade de motivação idônea.
No caso concreto, não houve demonstração de qualquer motivação objetiva para a rescisão extrajudicial perpetrada pela Requerida, sendo certo que a elevação dos custos operacionais, na hipótese, não é suficiente para tanto, haja vista os mecanismos contratuais existentes para a atualização do valor das mensalidades.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420763-61.2022.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Ivanete Maria Tomasi Advogado: Guilherme Paulo Rampanelli (OAB: 18054/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ante o exposto, presentes os requisitos dos arts. 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela recursal para determinar a intimação pessoal da Requerida/Agravada a fim de manter o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a empresa Transportadora Tomasi Ltda. e, por consequência, com a beneficiária Ivanete Maria Tomasi, mantidos os pagamentos e reajustes estabelecidos no plano, sob pena de multa diária, em caso de rescisão, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Comunique-se o Juízo em primeiro grau.
Intime-se o Agravado, para, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se. -
16/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420763-61.2022.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Ivanete Maria Tomasi Advogado: Guilherme Paulo Rampanelli (OAB: 18054/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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