TJMS - 1424263-04.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:16
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 09:46
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em "data"
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17/03/2025 01:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:32
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1424263-04.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Fabiana da Silva Laburu Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) EMENTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO EM QUE SE PRETENDIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA - EXAME MÉDICO - INSS - PREJUDICADA COM EXAME PERICIAL JUDICIAL NOS AUTOS - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PERDA DE OBJETO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, após a interposição do recurso de agravo em que a parte pretendia a produção de prova pericial emprestada, exame médico pericial junto ao INSS, a pretensão restou prejudicada com a realização de exame pericial judicial no juízo recorrido, inclusive com o encerramento da instrução processual, após as manifestações complementares pelo perito judicial, decorrendo o esvaziamento da pretensão recursal e consequente prejudicialidade superveniente do recurso.
Não demonstrado pela parte agravante razões suficientes a alterar o quanto decidido, sem indicação de injustiça ou ilegalidade no 'decisum', o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:12
Não-Provimento
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26/02/2025 04:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1424263-04.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Fabiana da Silva Laburu Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:24
Inclusão em pauta
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19/02/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1424263-04.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Fabiana da Silva Laburu Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1021, §2º do CPC, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. -
28/11/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:43
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:43
Expedida/Certificada
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18/07/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:38
Expedição de "tipo de documento".
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18/07/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicação
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18/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1424263-04.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Fabiana da Silva Laburu Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 10:29
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424263-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Fabiana da Silva Laburu Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Em razão do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso, por estar prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1424263-04.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Fabiana da Silva Laburu Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pelas partes, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a suspensão da decisão agravada.
Isso porquê, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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