TJMS - 0801851-06.2020.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801851-06.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Lucas dos Santos Rosa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE.
AUTOR QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADE DO COTIDIANO E NEM PARA O DESEMPENHO DO LABOR - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O auxílio acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento.
Não constatada a incapacidade que impeça o autor de prover o seu próprio sustento, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedido de concessão de benefício previdenciário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801851-06.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Lucas dos Santos Rosa Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Rodrigo Valderramas Franco (OAB: 24002B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 18:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2024 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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