TJMS - 0800153-78.2021.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800153-78.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Miguel Pereira Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE, BEM COMO QUE A INCAPACIDADE É PARCIAL E TEMPORÁRIA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - NECESSIDADE - CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE RETIRA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO NA ATIVIDADE HABITUAL OU EM OUTRA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA- ARTIGO 42, DA LEI N. 8.213/91 - VALOR DO BENEFÍCIO - DIB - DATA DA CESSÃO INDEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO DO STF E EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC - CUSTAS PROCESSUAIS - AUTARQUIA SUCUMBENTE - AUSENTE ISENÇÃO LEGAL - APELO DO AUTOR PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARCIALMENTE.
Comprovada a invalidez total e temporária, por avaliação pericial que conclui pela sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual, aliado à condição sócio-econômica do segurado, impõe-se o deferimento do auxílio-doença e conversão do benefício para aposentadoria por invalidez.
O termo inicial para a concessão do benefício, nos termos do art. 43 da Lei nº. 8.213/1991 deve ser a data da cessação ou indeferimento do auxílio-doença.
Consoante entendimento do STJ, sobre as prestações vencidas incidem juros moratórios, regidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária calculada com base no INPC.
Importante destacar que a Emenda Constitucional n. 113, publicada no dia 09 de dezembro de 2021, dispõe, em seu artigo 3º, que nas condenações impostas a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem se dar pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado, não cabendo ao magistrado presumir a faixa para arbitrar por se tratar de sentença ilíquida.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800153-78.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Miguel Pereira Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800153-78.2021.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Miguel Pereira Advogado: Meridiane Tibulo Wegner (OAB: 10627/MS) Advogado: Arno Adolfo Wegner (OAB: 12714/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:25
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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29/01/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 19:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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