TJMS - 0800549-57.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800549-57.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Aparecido Martins Santana Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Perito: Sebastião Pereira Pinto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - INCAPACIDADE FÍSICA CONSTATADA - TRABALHADOR BRAÇAL - IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EC 113/2021 - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 6.096/DF, ao assentar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, estabeleceu não ser possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, como ocorreu na espécie.
Ademais, hipóteses como as observadas dos autos devem ser analisadas em conjunto com os aspectos pessoais do beneficiário, tais como sócios-econômicos, profissionais e culturais, que induzem, na espécie, à conclusão de que a incapacidade do Requerente foi permanente e completa, ainda que não inválida para toda e qualquer atividade.
Incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
Recurso conhecido e parcialmente provimento apenas para determinar a incidência da SELIC após a vigência da EC 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800549-57.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Aparecido Martins Santana Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Perito: Sebastião Pereira Pinto Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800549-57.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Aparecido Martins Santana Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Perito: Sebastião Pereira Pinto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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