TJMS - 0800549-57.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2024 12:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 12:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/04/2024 08:49 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/02/2024 01:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/02/2024 01:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 22:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 15:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 15:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            02/02/2024 04:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800549-57.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Aparecido Martins Santana Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Perito: Sebastião Pereira Pinto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - INCAPACIDADE FÍSICA CONSTATADA - TRABALHADOR BRAÇAL - IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - EC 113/2021 - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 6.096/DF, ao assentar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, estabeleceu não ser possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
 
 A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, como ocorreu na espécie.
 
 Ademais, hipóteses como as observadas dos autos devem ser analisadas em conjunto com os aspectos pessoais do beneficiário, tais como sócios-econômicos, profissionais e culturais, que induzem, na espécie, à conclusão de que a incapacidade do Requerente foi permanente e completa, ainda que não inválida para toda e qualquer atividade.
 
 Incidência da Taxa Selic a partir de 9 de dezembro de 2021, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, em substituição aos juros de mora e correção monetária.
 
 Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provimento apenas para determinar a incidência da SELIC após a vigência da EC 113/2021.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            01/02/2024 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 02:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800549-57.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Aparecido Martins Santana Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Perito: Sebastião Pereira Pinto Julgamento Virtual Iniciado
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                                            31/01/2024 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 17:27 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            31/01/2024 14:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/01/2024 14:19 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            29/01/2024 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            29/01/2024 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 13:42 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            29/01/2024 01:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800549-57.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
 
 Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Aparecido Martins Santana Advogado: Marco Antonio Fantone (OAB: 14721A/MS) Perito: Sebastião Pereira Pinto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/01/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            26/01/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            26/01/2024 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 14:30 Distribuído por sorteio 
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                                            26/01/2024 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 14:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 14:16 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
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