TJMS - 0809252-30.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:22
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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14/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/09/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicação
-
04/09/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:27
Publicação
-
02/09/2024 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/09/2024 14:21
Recurso Especial
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02/09/2024 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/08/2024 07:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicação
-
19/08/2024 00:01
Publicação
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0809252-30.2013.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Kleber Barbiero Cardoso Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Agravado: Karina Cristina Abe Munhoz Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Agravada: Kátia Cristina Abe Ao recorrido para apresentar resposta -
16/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/08/2024 12:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/08/2024 12:02
Expedição de "tipo de documento".
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16/08/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809252-30.2013.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Kleber Barbiero Cardoso Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Recorrido: Karina Cristina Abe Munhoz Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Kátia Cristina Abe POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Kleber Barbiero Cardoso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809252-30.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Kleber Barbiero Cardoso Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargado: Karina Cristina Abe Munhoz Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Kátia Cristina Abe EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - TESE REJEITADA - OMISSÃO NA ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - VÍCIO QUE DEVE SER SANADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I - A tese do embargante de que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada não restou caracterizada, eis que não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz.
A rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II -
Por outro lado, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-lo.
Incorrendo o acórdão em omissão acerca da pretensão do apelante de alteração do termo inicial dos juros de mora, devem ser acolhidos osembargosdeclaratórios nessa parte para aperfeiçoamento do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809252-30.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Kleber Barbiero Cardoso Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Embargado: Karina Cristina Abe Munhoz Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Embargada: Kátia Cristina Abe Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809252-30.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Kleber Barbiero Cardoso Advogado: Aldair Capatti de Aquino (OAB: 2162B/MS) Advogado: Fausto Luis Rezende de Aquino (OAB: 11232/MS) Apelado: Karina Cristina Abe Munhoz Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Kátia Cristina Abe EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CORRÉ NO INSTRUMENTO - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE - VENDA SEM INTERMEDIAÇÃO DO AUTOR - COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - ALTERADA PARA O PROVEITO ECONÔMICO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Exegese do art. 726 do Código Civil.
Se não foi estipulada aexclusividadepara intermediação da venda em relação a uma das rés, a comissão somente é devida ao corretor se este alcançar a aproximação de comprador e vendedor com resultado útil, o que não ocorreu.
II - O CPC dispõe de uma gradação de parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais, sendo o primeiro a condenação e, caso esta seja inexistente ou irrisória, o proveito econômico servirá como base de cálculo da verba honorária, precedendo o valor da causa.
Considerando a improcedência do pedido, deve ser alterado o parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais para o proveito econômico que, precede o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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