TJMS - 1400901-36.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:08
Baixa Definitiva
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02/03/2025 08:46
Juntada de tipo de documento
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02/03/2025 08:46
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1400901-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Antônio Alves Correa Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
19/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 08:12
Baixa Definitiva
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19/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:12
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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10/01/2025 13:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:01
Publicação
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20/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1400901-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Antônio Alves Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. -
19/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:39
Publicação
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19/08/2024 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/08/2024 11:08
Recurso Especial
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08/08/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicação
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22/07/2024 00:01
Publicação
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22/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1400901-36.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Antônio Alves Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 08:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/07/2024 08:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/07/2024 08:33
Expedição de "tipo de documento".
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19/07/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400901-36.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Antônio Alves Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400901-36.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Recorrido: Antônio Alves Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400901-36.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Agravado: Antônio Alves Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL - FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - EXISTENTE - DECADÊNCIA DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão pela ausência de fundamentação, porquanto o Juízo singular negou a incidência da decadência por tratar o feito de pretensão (revisão) diversa da elencada na legislação invocada (anulação).
Como bem concluído pelo magistrado de primeira instância, não há se falar em decadência, porquanto o objetivo do recorrido, como já fundamentado antes, é "... a revisão do contrato adequando aos valores de mercado após a perícia técnica contábil, bem como condenar a requerida à devolução integral dos valores pagos pela requerente, acrescido de juros e correção monetária, os quais serão apurados em posterior liquidação de sentença; ..." (sic).
Não se trata da anulação do negócio jurídico propriamente dita, inexiste a possibilidade de acolhimento da decadência.
Inexistindo no feito de origem a discussão referente à prescrição, não deve esta ser conhecida diretamente no agravo de instrumento, sob pena de incorrer em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400901-36.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Agravado: Antônio Alves Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o somente em seu efeito devolutivo por não vislumbrar uma das hipóteses previstas no artigo 995, parágrafo único, do CPC Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 31 de janeiro de 2024 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
29/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400901-36.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Agravado: Antônio Alves Correa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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