TJMS - 0804851-22.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 21:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/04/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:18
INCONSISTENTE
-
09/04/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/04/2024 02:21
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
02/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/03/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/02/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/02/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804851-22.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelante: Cícera da Silva Marques Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Apelada: Cícera da Silva Marques Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REEXAME OBRIGATÓRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DO AUTOR - MÉRITO RECURSAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO -QUALIDADE DE SEGURADO - PRORROGAÇÃO DA CONDIÇÃO APÓS FINDADO O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - ART. 15, §§ 1º DA LEI NR. 8.213/91 - PERÍODO DE GRAÇA TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - MANTIDO - VERBA HONORÁRIA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 E EC 113/21 - APELAÇÕES VOLUNTÁRIAS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I - Se a ação foi ajuizada com o intuito de promover, dentre outras pretensões, o restabelecimento do auxílio-doença, desnecessário o prévio requerimento administrativo para vislumbrar o interesse de agir.
Ademais, se o INSS combateu o pedido após contestação, afigura-se evidente a existência de pretensão resistida apta a autorizar o reconhecimento do interesse de agir.
II - Período de graça é aquele em que a pessoa fica vinculada ao sistema previdenciário, mesmo após a cessação de contribuição para a Previdência Social.
III - Faz jus ao benefício de auxílio-doença o segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, fica incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
A concessão de tal benefício, entretanto, não pode se dar de maneira tal que retire da autarquia previdenciária a possibilidade de revisão ou suspensão nos termos legais (arts. 60 §10 e 101 da Lei 8.213/91).
IV - Quanto ao termo inicial para fluência do benefício, agiu com acerto o magistrado singular ao fixar o termo a quo para o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença como sendo como sendo a data da indevida suspensão do auxílio-doença anteriormente concedido, eis que demonstrado que a requerente não havia recuperado sua capacidade laborativa.
Como é sabido, doença não se confunde com incapacidade para o trabalho, ainda que esta resulte daquela.
Desse modo, a prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
V - Considerando que a autarquia federal deu causa à propositura da ação, deve ser condenada no pagamento das verbas sucumbenciais.
VI - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804851-22.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Apelante: Cícera da Silva Marques Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Apelada: Cícera da Silva Marques Advogado: Camila Soares da Silva (OAB: 17409/MS) Advogado: Sergio Ribeiro Hashinokuti Filho (OAB: 21047/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1400853-77.2024.8.12.0000
Cooperativa de Credito Unique Br – Sicoo...
Reinaldo Chaves
Advogado: Guilherme Ferreira de Brito
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 13:35
Processo nº 1400926-49.2024.8.12.0000
Poliani Rodrigues de Almeida
Juiz(A) de Direito da Vara Criminal da C...
Advogado: Poliani Rodrigues de Almeida
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 16:25
Processo nº 1400925-64.2024.8.12.0000
Maria Socorro Goncalves Neroni
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Rafael da Costa Fernandes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 16:05
Processo nº 1400922-12.2024.8.12.0000
Claro S/A
Joelson Ferreira da Silva
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/01/2024 16:00
Processo nº 1400908-28.2024.8.12.0000
Banco do Brasil SA
Jose Soethe
Advogado: Marcio Roberto Borba Martins
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2024 13:08