TJMS - 0801411-31.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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12/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801411-31.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marina Maria da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 59, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Lado outro, para que se fale em aposentadoria por invalidez, necessária a comprovação de que o acidente de trabalho tenha impossibilitado a reabilitação total do segurado para exercer atividades que lhe garantam a subsistência, conforme dispõe o caput do artigo 42, da Lei n. 8.213/91.
Para a concessão do auxílio-acidente necessária a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, exista sequela definitiva e redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.
De modo que ausente os requisitos acima, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801411-31.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marina Maria da Silva Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leandro Henrique de Castro Pastore (OAB: 206809/SP) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:40
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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