TJMS - 0803639-17.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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24/01/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:11
Expedição de "tipo de documento".
-
13/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803639-17.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Sonia Gonçalves da Silva Advogado: Rogério Sanches de Queiróz (OAB: 12187A/MS) Advogado: Rodrigo Rodrigues da Silva Dias (OAB: 326845/SP) Apelante: Município de Selvíria Proc.
Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) Apelado: Município de Selvíria Proc.
Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) Apelado: Sonia Gonçalves da Silva Advogado: Rogério Sanches de Queiróz (OAB: 12187A/MS) Advogado: Rodrigo Rodrigues da Silva Dias (OAB: 326845/SP) Ementa: Direito Administrativo.
Apelações Cíveis.
Pedido de danos materiais e morais.
Jornada extraordinária.
Desvio de função.
Doença ocupacional.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de danos materiais decorrentes de horas extras e desvio de função e parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de doença ocupacional (tendinopatia grave), arbitrando indenização em R$ 10.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a autora comprovou o cumprimento de jornada extraordinária durante o vínculo empregatício com o Município de Selvíria, justificando indenização por danos materiais; (ii) verificar se houve desvio de função ou privação das atribuições do cargo de economista, com direito à indenização por danos extrapatrimoniais; e (iii) analisar se a doença ocupacional sofrida pela autora enseja a condenação do ente público por danos morais, bem como a adequação do quantum arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto às horas extraordinárias, os documentos e depoimentos constantes dos autos não comprovam jornada superior à prevista, pois a permanência da autora no local de trabalho após o expediente regular ocorria em razão da necessidade de transporte público para retorno à residência.
Ausência de prova de sobrejornada ou contraprestação indevida.
Pedido improcedente. 4.
Em relação ao desvio de função, restou demonstrado que as atribuições desempenhadas pela autora eram compatíveis com o cargo de economista, incluindo análise de quilometragem e controle de gastos.
Pedido improcedente. 5.
No que tange aos danos morais pela doença ocupacional, comprovou-se que o Município, ciente da gravidade da tendinopatia, deixou de adotar medidas para amenizar o quadro, configurando omissão ensejadora de responsabilidade.
Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recursos desprovidos.
Pedido improcedente quanto aos danos materiais e ao desvio de função.
Manutenção da condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 Tese de julgamento: "1.
Não há comprovação de jornada extraordinária ou de desvio de função que justifique indenização por danos materiais ou extrapatrimoniais. 2.
A omissão do Município em adotar medidas para amenizar a doença ocupacional da autora enseja responsabilidade por danos morais, fixados em R$ 10.000,00." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:24
Não-Provimento
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17/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803639-17.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Apelante: Sonia Gonçalves da Silva Advogado: Rogério Sanches de Queiróz (OAB: 12187A/MS) Advogado: Rodrigo Rodrigues da Silva Dias (OAB: 326845/SP) Apelante: Município de Selvíria Proc.
Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) Apelado: Município de Selvíria Proc.
Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) Apelado: Sonia Gonçalves da Silva Advogado: Rogério Sanches de Queiróz (OAB: 12187A/MS) Advogado: Rodrigo Rodrigues da Silva Dias (OAB: 326845/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta
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06/12/2024 12:54
Expedida/Certificada
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06/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:44
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803639-17.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Sonia Gonçalves da Silva Advogado: Rogério Sanches de Queiróz (OAB: 12187A/MS) Advogado: Rodrigo Rodrigues da Silva Dias (OAB: 326845/SP) Apelante: Município de Selvíria Proc.
Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) Apelado: Município de Selvíria Proc.
Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) Apelado: Sonia Gonçalves da Silva Advogado: Rogério Sanches de Queiróz (OAB: 12187A/MS) Advogado: Rodrigo Rodrigues da Silva Dias (OAB: 326845/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2024 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 15:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
05/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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