TJMS - 0827439-98.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Jose Henrique Kaster Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em "data"
-
16/06/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:01
Publicação
-
13/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 14:27
Inclusão em pauta
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02/06/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/05/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 18:23
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0005242-51.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Pefisa SA Crédito Financiamento e Inventimento, Nubank Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa.
Promova-se a transferência eletrônica da quantia depositada incontroversa (fls. 226/228), com os acréscimos devidos, em favor do exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 229, ou, caso requerido, expeça-se alvará na modalidade numerário.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo atualizado do débito.
Apresentados os cálculos nos termos aqui preconizados, intimem-se os executados através de seus Advogados para, em 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o respectivo valor, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua inércia implicar presunção de concordância.
Não sendo efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% acima referida.
Atualizado o valor do débito, promova-se o bloqueio on-line ou penhora de bens dos devedores suficientes à garantia do débito.
Havendo garantia integral do débito, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis não serão arbitrados honorários advocatícios, senão nas hipóteses previstas no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 2- Os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo.
I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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